Decisão Monocrática Nº 0015484-85.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-03-2019

Número do processo0015484-85.2018.8.24.0000
Data18 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Conflito de Competência n. 0015484-85.2018.8.24.0000


Conflito de Competência n. 0015484-85.2018.8.24.0000, da Capital

Suscitante : Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José
Interessado : Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Interessado : Gelson Tiago Tagliarini
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em desfavor da Juíza Substituta em exercício na 3ª Vara Cível da comarca de São José, que determinou a redistribuição da ação de Cobrança n. 0303160-26.2017.8.24.0064, ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra Gelson Tiago Tagliarini, sob os seguintes argumentos:

[...] Primeiramente cumpre esclarecer que os valores objeto de cobrança na presente demanda decorrem de serviço de coleta de lixo prestado por empresa concessionária - ora autora, tratando-se, portanto, de tarifa, o que afasta a natureza tributária do crédito.

O caso em tela, portanto, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se concessionária e usuário nos conceitos legais de fornecedora de serviços e consumidor, previstos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista.

Além disso, tratando-se de obrigação decorrendo de contrato de prestação de serviços de coleta de lixo, a obrigação vincula tão somente os contratantes - concessionária e usuário, não constituindo obrigação propter rem.

[...]

E o art. 46 do Código de Processo Civil em vigor trata da regra geral da competência territorial, estabelecendo a prevalência do foro do domicílio do réu quando a ação estiver fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.

Assim, não obstante a impossibilidade de declinação ex officio da competência relativa - ex vi da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça -, consolidou-se na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual em ações envolvendo relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em observância ao princípio da facilitação de sua defesa (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

[...]

Com efeito, considerando que através da presente demanda a autora busca a cobrança de dívida lastreada em contrato de prestação de serviço sujeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º, 3º e 22 do mencionado Diploma legal, torna-se imprescindível a declaração de ofício da incompetência deste juízo, pois, conforme declarado na exordial, o usuário/consumidor reside na cidade de Florianópolis/SC.

Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC em vigor e com amparo nos arts. , , VIII e 22, todos do CDC, RECONHEÇO de ofício a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC [...] (fls. 99/101 dos autos originários).

Divergindo da conclusão externada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital suscitou o presente Conflito de Competência, valendo-se do seguinte fundamento:

[...] Ao analisar a inicial, o Juízo declinante entendeu ser caso de aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço e por tal razão declinou de ofício a sua competência e determinou a remessa dos autos para o juízo da residência da parte ré por entender se tratar de relação de consumo e ser absoluta a competência do domicílio do consumidor.

Contudo, em que pesem os judiciosos argumentos lançados na decisão retro, recentemente o egrégio Tribunal de Justiça catarinense decidiu acerca do tema a exemplo da decisão exarada por seu Órgão Especial no Conflito de competência n. 0001837-57.2017.8.24.0000 que:

[...]

Portanto, não se enquadra nos casos de declinação de ofício, por se fazer necessário aferir se a parte ré reside em comarca diversa daquela em que se encontra o imóvel, o que somente é possível após a realização da citação da parte ré.

[...]

Além disso, não se desconhece a discussão acerca do tema objeto de recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o qual pode vir a reconhecer se tratar de dívida tributária e não incidir a legislação consumerista, conforme se depreende do ementário, in verbis:

[...]

Com efeito, nos termos do art. 66, II, do CPC, é o caso de suscitação de conflito negativo de competência, ante a violação das regras de competência.

Nesse passo, cabe ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidir sobre a competência para processar e julgar a presente ação de cobrança de tarifa de coleta de lixo, ante a divergência de entendimentos.

Em face do que foi dito, suscito o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 66, II, e 953, I, todos do CPC.

Segue ofício ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual deve ser instruído com cópias da petição inicial e da decisão que declinou a competência a serem providenciadas pelo Cartório [...] (fls. 112/114 dos autos originários).

Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos.

Dispensada a manifestação do Mistério Público, porquanto o objeto da demanda não se enquadra no art. 951, § único, do NCPC.

Em apertada síntese, é o relatório.

A discussão versa sobre a competência para o processamento da ação de Cobrança n. 0303160-26.2017.8.24.0064, em que Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. objetiva a condenação de Gelson Tiago Tagliarini, ao pagamento de valor relativo à tarifa de coleta de lixo.

Pois bem.

Por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, abarco integralmente a intelecção professada pelo eminente Desembargador João Henrique Blasi, quando do julgamento do congênere Conflito de Competência n....

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