Decisão Monocrática N° 00154861520078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00154861520078070000
Data27 Agosto 2021
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0015486-15.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 27876592, o SINDIRETA comprovou a regularidade dos dados da anuente MARIA SUELY FRUTUOSO FURTADO (ID: 27876594). No ID: 28193664, o DISTRITO FEDERAL manifestou concordância com a anuência e afirmou que desiste de todos os recursos pendentes de apreciação quanto à referida servidora. Os EE n. 2008.00.2.007818-3 transitaram em julgado. O processo foi declarado saneado quanto a todos os substituídos no ID: 14538075. Ante o exposto, inexistindo recursos pendentes de apreciação quanto à anuente MARIA SUELY FRUTUOSO FURTADO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, devendo-se observar o disposto nas cláusulas 6 e 7 da transação firmada entre as partes, ressalvada a aplicação do IPCA-E como indexador monetário, a partir de 30/6/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009), o destaque dos honorários contratuais, no patamar de 20% (vinte por cento), autorizado no ID: 14537835. Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao...

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