Decisão Monocrática Nº 0015490-42.2012.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 26-03-2019
Número do processo | 0015490-42.2012.8.24.0020 |
Data | 26 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0015490-42.2012.8.24.0020/50000, Criciúma
Recorrente : Marines Losso Menegon de Freitas
Advogados : Paulo Ricardo da Rosa (OAB: 6812/SC) e outros
Recorrido : Hilário Accioly de Freitas
Advogados : Andre Luiz da Silva Trombim (OAB: 18144/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marines Losso Menegon de Freitas, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 178 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não pode ser admitido em relação à suscitada infringência ao art. 178 do Código Civil, por óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, ao consignar que "a Escritura Pública de Inventário e Partilha foi lavrada na data de 18/12/2008 (fls. 24/27), enquanto que a propositura da presente ação anulatória ocorreu na data de 13/08/2012 (fl. 2v), portanto, quando já exaurido o prazo ânuo previsto para o ajuizamento da ação" (fl. 267), decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior, guardadas as devidas adequações, senão vejamos:
"[...]
3. É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha.
2. Agravo regimental não provido". (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 362.130/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em...
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