Decisão Monocrática N° 00155592620178070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00155592620178070003
Data26 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0015559-26.2017.8.07.0003 RECORRENTE: SERGIO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ?No crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias concretas. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável?. Precedente. 2. Na hipótese, há indícios suficientes de que o réu, sob o efeito de álcool, conduziu veículo com excesso de velocidade e faróis apagados, atingindo fatalmente a vítima que atravessava faixa de pedestre. Nessas condições, é possível depreender a ocorrência de dolo eventual. 3. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito) é antecedente ao delito de homicídio (art. 121 do Código Penal), derivando de desígnio autônomo, além de tutelar bem jurídico distinto. Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4. Embargos infringentes conhecidos e, no mérito, desprovidos. No especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 306, da Lei 9.503/1997, sustentando que não restou demonstrada a elementar relativa à capacidade motora alterada, condição necessária para a caracterização do delito e que não se "identifica com o mero consumo de bebida alcoólica?; b) artigo e 302, § 3º, da Lei 9.503/1997, sob o fundamento de que o colegiado, ao concluir pela configuração do dolo eventual, incidiu em verdadeira imputação objetiva, porquanto as provas carreadas para os autos não demonstram embriaguez da qual fosse possível extrair a assunção do risco e que, assim, submetê-lo a julgamento...

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