Decisão monocrática nº 0015590-28.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 17-12-2021

Data de Julgamento17 Dezembro 2021
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0015590-28.2011.8.11.0041
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015590-28.2011.8.11.0041

RECORRENTES: GIAN CARLO LEÃO PREZA E OUTRA

RECORRIDO: ESPÓLIO DE IVANIL MARIA DE BARROS

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por GIAN CARLO LEÃO PREZA E OUTRA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa (id. 99872997):

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – ART. 551 CC/1.916 – APLICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - POSSE MANSA E PACÍFICA, O ANIMUS DOMINI E O LAPSO TEMPORAL – COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

A existência de justo título, consubstanciado na escritura pública de compra e venda, autoriza a formulação de pedido de usucapião ordinária, com a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos previstos no artigo 551 do Código Civil de 1.916, diploma aplicável ao caso.

Restando demonstrado que a autora exerceu posse mansa e pacífica, de modo ininterrupto, sem oposição e com “animus domini”, por um lapso temporal maior que 10 (dez) anos, necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em questão, nos termos do artigo 551 do Código Civil de 1.916, a declaração do domínio em seu favor, é medida que se impõe”. (TJMT, RAC 0015590-28.2011.8.11.0041, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator (a): SERLY MARCONDES ALVES, j. em 21/07/2021).

Os embargos de declaração foram rejeitados conforme decisão de id. 104790965.

As partes recorrentes alegam violação ao artigo 551 do Código Civil/16, artigos 694, § 2º, do Código de Processo Civil/73, e artigo 1.022, II, do Código Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a parte recorrida não comprovou que exerceu a posse manda e pacífica e tampouco o requisito indispensável da boa-fé para o direito de obter o usucapião do imóvel em questão.

Asseveram que no presente caso há inviabilidade de conferir domínio para o reconhecimento da usucapião ordinária, para mas apenas reaver o valor da arrematação perante a Justiça Especializada da Vara do Trabalho.

Recurso tempestivo (id. 107842453).

Contrarrazões (id. 111751471).

Sem contrarrazões por SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES e ESPÓLIO DE JOSE TADEU REYES (id. 111945989).

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos.

Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC – Decisão sem omissão.

As partes recorrentes alegam que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as seguintes questões (a) sobre o requisito essencial da boa-fé pela a parte recorrida para o reconhecimento da usucapião ordinária: (b) vício existente na escritura de compra e venda, que teria impedido a parte recorrida de promover o registro do instrumento no cartório competente e (c) não pronunciamento do artigo 694, § 2º, do CPC -inviabilidade de conferir domínio – imóvel insuscetível de ação de usucapião.

No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora manifestou-se em relação aos aludidos pontos, suficientemente para o deslinde da controvérsia como se observa da transcrição abaixo:

“(...) Todavia, coube a esta julgadora, no exercício do dever de subsunção dos fatos à norma, conferidos ao julgador, promover a adequação de acordo com o texto normativo correspondente, expresso no artigo 551 do Código Civil de 1916, porquanto é esse do diploma aplicável à espécie, levando-se em consideração a data do início do exercício da posse sobre o imóvel usucapido, assim considerada a data da lavratura da Escritura de Compra e Venda (19/09/1991).

Aliás, foi exatamente nesse contexto que se verificou o preenchimento dos pressupostos necessários para declaração da prescrição aquisitiva formulada na peça autoral, não padecendo o acórdão de quaisquer dos vícios elencados, uma vez que foi pontual ao manifestar-se acerca das questões levantadas no processo, dando-lhe o devido fundamento.

Ficou consignado a autora demonstrou ter cumprido satisfatoriamente, não só o lapso temporal necessário para a obtenção da usucapião ordinária, prevista no artigo 551 do Código Civil de 1916, diploma aplicável ao caso, como também que a posse se deu ininterruptamente, sem oposição e com “animus domini”.

Com efeito, a Escritura de Compra e Venda, lavrada em 19/09/1991, registrada no Livro B-0266, fls. 115, do 2º Ofício Notaria e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá (id. 93625968 - Pág. 26), comprova que, naquela data, autora adquiriu de José Tadeu Reyes o imóvel, objeto desta ação, localizado na Rua 25, Quadra 29, Lote 08, nº 139, Boa Esperança, neste Município de Cuiabá, matriculado sob o nº 59.687, Livro 2KF, fl. 198, do 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá. Tem-se, aí, o justo título, alicerçador da usucapião ordinária.

Por sua vez, as Declarações, com firmas registradas em cartório, dos vizinhos lindeiros do...

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