Decisão Monocrática Nº 0015684-14.2013.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-01-2020

Número do processo0015684-14.2013.8.24.0018
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0015684-14.2013.8.24.0018, Chapecó

Apte/Apda : Rosane Seghetto
Advogados : Jonatas Matana Pacheco (OAB: 30767/SC) e outros
Apdo/Apte : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Promotora : Maritana Mello Bevilacqua (Procuradora) (OAB: 44611/SC)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário n. 0015684-14.2013.8.24.0018, ajuizada por Rosane Seghetto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

RELATÓRIO

Na presente demanda, a autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2008 e postulou a concessão de auxílio-acidente.

Após a apresentação da contestação (fls. 133-139), foi produzida prova pericial (fls. 197-201).

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício do auxílio-acidente, nos exatos termos da fundamentação acima.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida nos termos do decidido pelo STJ no Tema 905, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 810), observada a prescrição quinquenal.

c) CONDENAR ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE nº 156/97.

Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do...

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