Decisão Monocrática Nº 0015704-32.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2019

Número do processo0015704-32.2019.8.24.0038
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0015704-32.2019.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Ingo Gutknecht
Advogada : Edna Nara Pfau Santos da Silva (OAB: 11001/SC)
Apelado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C) e outro

Relator(a) : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1.1) Do recurso

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ingo Gutknecht em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência julgou extinta execução, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.

É o relatório.

Vieram-me conclusos.

2) Da admissibilidade recursal

Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.

Pois bem.

O presente recurso não merece ser conhecido.

É cediço que, em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual enuncia que "contra cada decisão, como regra, é admissível uma única espécie recursal." (PEREIRA, HÉLIO DO VALLE, Manual de Direito Processual Civil :Roteiros de aula- Processo de conhecimento, Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 752).

Nelson Nery Júnior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta:

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

Para cada decisão somente é cabível uma única espécie recursal, salvo expressa previsão legal, que não é o caso.

In casu, a sentença foi proferida em conjunto tanto para os autos do cumprimento de sentença quanto da impugnação.

Com isso, em razão da sentença una, cabe apenas uma única insurgência, abarcando os temas por ela apreciados, independente ao feito a que se refira.

Contudo, o apelante interpôs dois recursos de Apelação Cível em face desta única sentença, o que não é possível pois afronta o princípio da unicidade recursal, bem como está configurada a preclusão consumativa para o ato (segunda apelação cível).

Do STJ:

AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, decorrente do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, significa que contra determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ele correlacionado num mesmo momento processual.

Portanto, não é lícito ao recorrente aviar dois recursos de uma mesma decisão, deixando ao alvedrio do julgador a escolha de qual deles irá receber e julgar. [...] (ED na MC 16.286/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.15-6-2010)

Deste Tribunal:

Nesse sentido, deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA....

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