Decisão Monocrática Nº 0015806-40.2008.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019
Número do processo | 0015806-40.2008.8.24.0038 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0015806-40.2008.8.24.0038/50000, Joinville
Recorrente : Luciano Estevão de Espindola
Advogado : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB: 17430/SC)
Recorridos : Fabio Ricardo Rusch e outro
Advogado : Wilson Pereira Junior (OAB: 15947/SC)
Recorrido : Bradesco Seguros S/A
Advogados : Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luciano Estevão de Espindola, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 402, 944, 949 e 950, do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que se refere ao valor arbitrado a título de reparação pelos danos anímicos sofridos em decorrência de acidente de trânsito, à necessidade de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e dos lucros cessantes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se que ao recorrente já foi concedida a benesse da gratuidade de justiça, de modo que é despicienda a reiteração do pedido.
O apelo nobre não reúne condições de ser admitido pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em apreço, foi com esteio do substrato fático-probatório constante dos autos que o órgão julgador (a) arbitrou o razoável valor da indenização dos danos morais devidos ao recorrente; (b) entendeu pelo descabimento da pensão mensal vitalícia e dos lucros cessantes por este pleiteada, de modo que a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.
A seguir, precedentes da Corte Superior:
"[...] Ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos...
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