Decisão Monocrática Nº 0015861-15.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 19-12-2022
Número do processo | 0015861-15.2013.8.24.0038 |
Data | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 0015861-15.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JADER CORDEIRO FAUST (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença que, ao julgar improcedente a pretensão acusatória, absolveu o acusado Jader Cordeiro Faust das sanções decorrentes do art. 155, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 51/58).
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu a condenação do réu pelas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 62/68).
Intimada, a defesa do acusado, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 74/80).
Com os autos remetidos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma abstrata (Evento 08 dos presentes autos).
Este é o relatório.
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu/apelado da prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao réu/apelado quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que enseja a extinção da punibilidade.
Data venia, entende-se que desnecessária a averiguação do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público, afinal, desde já, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação às condutas imputadas ao acusado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na demora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal.
Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez:
Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. (In Curso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed...
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JADER CORDEIRO FAUST (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença que, ao julgar improcedente a pretensão acusatória, absolveu o acusado Jader Cordeiro Faust das sanções decorrentes do art. 155, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 51/58).
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu a condenação do réu pelas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 62/68).
Intimada, a defesa do acusado, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória (Evento 130 - PROCJUDIC2, fls. 74/80).
Com os autos remetidos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma abstrata (Evento 08 dos presentes autos).
Este é o relatório.
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu/apelado da prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao réu/apelado quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que enseja a extinção da punibilidade.
Data venia, entende-se que desnecessária a averiguação do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público, afinal, desde já, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação às condutas imputadas ao acusado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na demora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal.
Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez:
Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. (In Curso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed...
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