Decisão Monocrática Nº 0015903-21.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 24-07-2020

Número do processo0015903-21.2013.8.24.0020
Data24 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0015903-21.2013.8.24.0020

Apelação Criminal n. 0015903-21.2013.8.24.0020, de Criciúma

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Caroline Cristine Eller

Apelado : Sandro Marques
Def.
Pública : Otávia Garcez Marroni

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação criminal proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, interposto pela representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, irresignada com a sentença que decretou a absolvição de Sandro Marques da prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal, com supedâneo no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

Almeja o titular da ação penal a reforma do pronunciamento de primeiro grau para que o acusado seja condenado pela infração penal de falsa identidade, nos termos da denúncia, ao argumento de que a conduta perpetrada constitui ilícito penal.

Contrarrazões ofertadas, os autos ascenderam a este Sodalício e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Constato, de ofício, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade propriamente dita, a qual ocorre "quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido pelo julgador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 698).

E, por se tratar de questão de ordem pública, possível o seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

O preceito secundário do art. 307 do Decreto-Lei 2.848/1940 comina àqueles que o infringem a sanção privativa de liberdade máxima de um ano de detenção, montante para o qual dispõe o art. 109, V, do Estatuto Repressivo, que a extinção da punibilidade verificar-se-á em quatro anos.

Posto isso, em atenção aos marcos interruptivos do art. 117 da Norma Substantiva Penal, observa-se que a denúncia foi recebida em 20-10-2014 (fls. 64). Portanto, o hiato compreendido entre a última interrupção e o presente momento é superior a quatro anos, de modo que consumado está o lapso necessário para dar azo à prescrição da pretensão punitiva e determinar a extinção da punibilidade do acusado.

A propósito, mutatis mutandis, colhe-se do acervo de julgados desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, POR VINTE E DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO. SUSTENTADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUDO, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CASO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELA PENA MÁXIMA COMINADA (ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA COMO MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO PRESENTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO (Apelação Criminal n. 0900022-26.2015.8.24.0014, de Campos Novos,...

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