Decisão Monocrática Nº 0015904-40.2008.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo0015904-40.2008.8.24.0033
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0015904-40.2008.8.24.0033, Itajaí

Apelante : Estado de São Paulo
Procurador : Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP)
Apelada : Ivonete Frasson Holodniak
Advogados : Alvaro Borges de Oliveira (OAB: 18071/SC) e outro
Interessado : Claudemir Lacerda Portugal
Interessado : Banco General Motors S/A
Advogado : Elvino Dallagnolo (OAB: 4457/SC)
Interessado : Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP
Interessado : Aymoré Financiamento ABN AMRO Bank
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião de bem móvel c/c pedido de antecipação de tutela n. 033.08.015904-7 (0015904-40.2008.8.24.0033), ajuizada por Ivonete Frasson Holodniak.

RELATÓRIO

Adoto, in totum, o relatório da decisão proferida pela magistrada singular, Dra. Manoelle Brasil Soldati (fls. 296-298):

"[...] Ivonete Frasson Holodniak, já qualificada, ajuizou a presente ação de usucapião móvel, com base no art. 1.260 e 1.261 do Código Civil, em face de Claudemir Lacerda Portugal, Banco General Motors S/A (excluído do feito - fl. 205-206), Estado de São Paulo, Estado de Santa Catarina e Banco ABN Amro Real S/A, objetivando a declaração de propriedade sobre o veículo marca/modelo Mercedes Benz/A160, ano 1999, placas CYL3538/São Paulo.

Alegou, em síntese, ter adquirido o veículo em questão de Claudemir Lacerda Portugal, em 2003, em nome de sua empresa, Comercial Frasson Ltda, e que não constava qualquer restrição no cadastro do veículo.

Disse que ao tentar realizar a transferência do veículo para o seu nome, não obteve êxito, em razão de suspeita de fraude no documento de liberação do veículo junto ao Banco General Motors, assim como no documento único de transferência - DUT, o que a levou a lavrar o boletim de ocorrência n. 5644/03, em Balneário Camboriú.

Argumentou que o veículo ainda se encontra em nome de Claudemir Lacerda Portugal, mas está sob sua posse desde o ano de 2003, sem nunca ter sido contestada.

Com amparo nos dispositivos legais pertinentes, requereu a declaração de propriedade sobre o veículo descrito para que possa exercer direito de proprietária (fls. 02-16). Amealhou documentos e efetuou o recolhimento das custas iniciais às fls. 17-32.

O pedido de tutela antecipada foi analisado e indeferido (fls. 33-35).

Após emenda da inicial e pedido de reconsideração (fls. 36-52), foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o licenciamento do veículo usucapiendo e a suspensão da restrição de alienação fiduciária pendente sobre o CRLV do veículo (fl. 53).

Citados os requeridos, o Banco GMAC S/A (anteriormente denominado Banco General Motors S/A) apresentou contestação (fls.75-81), alegando que a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo usucapiendo foi efetivada em 30/01/2003, ou...

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