Decisão monocrática nº 0016053-77.2013.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0016053-77.2013.8.11.0015 |
Assunto | Cédula de Crédito Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016053-77.2013.8.11.0015
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016053-77.2013.8.11.0015
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
APELADO: CRISTIANO JOSE QUAINI
Outras referências: Execução de Título Extrajudicial nº 240/2007, 0004151-40.2007.8.11.0015, código 86726.
RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ - AFASTAMENTO DA MORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – OFENSA A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.
O reconhecimento da abusividade, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, com o afastamento dos encargos dela decorrentes, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
Apelo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT de julgou parcialmente procedente os Embargos a execução opostos por CRISTIANO JOSE QUAINI para:
a) DECRETAR a nulidade da cláusula contratual, preconizada no âmbito da cédula de crédito rural n.º A40230365-2, e que:
a.1) preconizam e autorizam a cobrança de juros remuneratórios (encargos financeiros) segundo a variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada pela Cetip S/A;
a.2) estipulam a cobrança de juros de mora em percentual que extrapola o patamar de 1% ao ano;
b) RECONHECER a descaracterização da mora do devedor e DETERMINAR que os encargos inerentes à inadimplência contratual somente incidam até a determinação exata da quantificação correta da totalidade da dívida e a comprovação da mora posterior;
c) RECONHECER o excesso de execução e, como consequência, ORDENAR a realização de novo cálculo da dívida, representada por intermédio do título executivo que instrui a petição inicial da ação executiva, para o fim de IMPOR que:
c.1) que o percentual de incidência de juros remuneratórios se circunscreva ao patamar de 12% ao ano;
b.2) a limitação do percentual de juros de mora em 1% ao ano;
d) INDEFERIR os demais requerimentos;
e) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o...
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