Decisão monocrática nº 0016053-77.2013.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0016053-77.2013.8.11.0015
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016053-77.2013.8.11.0015


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016053-77.2013.8.11.0015

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT

APELADO: CRISTIANO JOSE QUAINI

Processo: Embargos à Execução nº 0016053-77.2013.8.11.0015, código 194297 - 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop - Objeto: Cédula de Crédito Rural n.º A40230365-2.

Outras referências: Execução de Título Extrajudicial nº 240/2007, 0004151-40.2007.8.11.0015, código 86726.

RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ - AFASTAMENTO DA MORA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – OFENSA A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.

O reconhecimento da abusividade, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, com o afastamento dos encargos dela decorrentes, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.

Apelo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT de julgou parcialmente procedente os Embargos a execução opostos por CRISTIANO JOSE QUAINI para:

a) DECRETAR a nulidade da cláusula contratual, preconizada no âmbito da cédula de crédito rural n.º A40230365-2, e que:

a.1) preconizam e autorizam a cobrança de juros remuneratórios (encargos financeiros) segundo a variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada pela Cetip S/A;

a.2) estipulam a cobrança de juros de mora em percentual que extrapola o patamar de 1% ao ano;

b) RECONHECER a descaracterização da mora do devedor e DETERMINAR que os encargos inerentes à inadimplência contratual somente incidam até a determinação exata da quantificação correta da totalidade da dívida e a comprovação da mora posterior;

c) RECONHECER o excesso de execução e, como consequência, ORDENAR a realização de novo cálculo da dívida, representada por intermédio do título executivo que instrui a petição inicial da ação executiva, para o fim de IMPOR que:

c.1) que o percentual de incidência de juros remuneratórios se circunscreva ao patamar de 12% ao ano;

b.2) a limitação do percentual de juros de mora em 1% ao ano;

d) INDEFERIR os demais requerimentos;

e) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT