Decisão Monocrática Nº 0016136-68.2010.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-08-2020
Número do processo | 0016136-68.2010.8.24.0005 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0016136-68.2010.8.24.0005
Apelação Cível n. 0016136-68.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Apelante, Apelante: Edson Cabral e outro
Apelado, Apelado:Angelo Giudici e outro
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO
Trata-se de "ação de usucapião extraordinário" ajuizada por Simone Corrêa e Edes Cabral em face do Espólio de Ângelo Giudici.
Postularam a declaração de domínio de imóvel e a emissão de título hábil a registro, com o consequente reconhecimento da propriedade.
DECIDO
Data venia, mas a competência não é das Câmaras de Direito Público.
A competência foi declinada para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú em razão da manifestação de interesse na lide pelo Município (f. 188/189).
Às f. 176/185, o ente público ofertou contestação e sustentou que tinha interesse na causa pois requereu a declaração de herança vacante na ação de inventário do réu falecido (autos n. 005.94.001841-6).
No entanto, em consulta ao SAJ, contatou-se que, na data da prolatação da sentença nestes autos, foi reconhecida que a ausência de interesse do Município no imóvel usucapiendo em razão da existência de herdeira conhecida (Sra. Gianfranca Teotiste Augusta Giudici):
As ações de usucapião autuadas com os números 005.10.016135-3 e 005.10.016136-1, nas quais houve intervenção do Município, foram julgadas improcedentes por este Juízo da data de hoje.
Nesta ação de inventário o Município manifestou interesse no imóvel a ser inventariado, mas não se trata de herança jacente, eis que há herdeira conhecida - Gianfranca Teotiste Augusta Giudicci - e que se habilitou nos autos.
O Código Civil é claro a respeito (sem grifo no original):
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Dessarte,havendo herdeira legítima habilitada, indefiro a intervenção do Município e determino a remessa dos autos, bem como do processo em apenso (autos 005.14.010976-0), à Vara das Sucessões. (grifos no original) (autos n. 0001841-85.1994.8.24.0005)
Não foi interposto recurso contra a referida decisão.
Além disso, na data de 24-4-2020, foi proferida sentença homologando a partilha, que transitou em...
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