Decisão Monocrática Nº 0016136-68.2010.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-08-2020

Número do processo0016136-68.2010.8.24.0005
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0016136-68.2010.8.24.0005


Apelação Cível n. 0016136-68.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Apelante, Apelante: Edson Cabral e outro

Apelado, Apelado:Angelo Giudici e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Trata-se de "ação de usucapião extraordinário" ajuizada por Simone Corrêa e Edes Cabral em face do Espólio de Ângelo Giudici.

Postularam a declaração de domínio de imóvel e a emissão de título hábil a registro, com o consequente reconhecimento da propriedade.

DECIDO

Data venia, mas a competência não é das Câmaras de Direito Público.

A competência foi declinada para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú em razão da manifestação de interesse na lide pelo Município (f. 188/189).

Às f. 176/185, o ente público ofertou contestação e sustentou que tinha interesse na causa pois requereu a declaração de herança vacante na ação de inventário do réu falecido (autos n. 005.94.001841-6).

No entanto, em consulta ao SAJ, contatou-se que, na data da prolatação da sentença nestes autos, foi reconhecida que a ausência de interesse do Município no imóvel usucapiendo em razão da existência de herdeira conhecida (Sra. Gianfranca Teotiste Augusta Giudici):

As ações de usucapião autuadas com os números 005.10.016135-3 e 005.10.016136-1, nas quais houve intervenção do Município, foram julgadas improcedentes por este Juízo da data de hoje.

Nesta ação de inventário o Município manifestou interesse no imóvel a ser inventariado, mas não se trata de herança jacente, eis que há herdeira conhecida - Gianfranca Teotiste Augusta Giudicci - e que se habilitou nos autos.

O Código Civil é claro a respeito (sem grifo no original):

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Dessarte,havendo herdeira legítima habilitada, indefiro a intervenção do Município e determino a remessa dos autos, bem como do processo em apenso (autos 005.14.010976-0), à Vara das Sucessões. (grifos no original) (autos n. 0001841-85.1994.8.24.0005)

Não foi interposto recurso contra a referida decisão.

Além disso, na data de 24-4-2020, foi proferida sentença homologando a partilha, que transitou em...

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