Decisão Monocrática Nº 0016251-25.2016.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 06-07-2020

Número do processo0016251-25.2016.8.24.0023
Data06 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0016251-25.2016.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Rodrigo Abib Poleto
Advogados : Hélio Rubens Brasil (OAB: 13041/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Glauber Bathke Dias
Interessado : Vital Joaquim Poleto
Interessado : Lucas Correa Simas
Interessado : Rodrigo Ruan Brasil
Interessado : Jefferson Adriano Raffs
Interessado : Michel Luiz de Lima
Interessada : Linderlandia da Silva
Interessado : Vinicius Lopes Câmara
Interessado : Thiago Gonzalez Dias
Interessada : Mayla Farias Gonçalves
Interessada : Samara Martins
Interessado : Claudio Alves da Silva
Interessado : Fabio Alencar da Rosa
Interessado : Leonardo Correia Simas

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Abib Poleto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal, que decidiu, por maioria de votos:

dar parcial provimento ao recurso para afastar o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e readequar as penas do réu, mantendo-se as demais cominações da sentença. Vencida em parte a Desembargadora Relatora que afastava uma das condenações relativas ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvia o réu em relação a um dos crimes do art. 1º, da Lei n. 9.613/98 e reduzia a pena em maior escala. Vencido também em parte o Desembargador Sérgio Rizelo que mantinha o acréscimo da pena-base no tocante à personalidade do agente. (fls. 3.364 - 3.428 dos autos principais).

E pelo Segundo Grupo de Direito Criminal, que negou provimento aos Embargos Infringentes, "vencida a Exma. Des. Salete Silva Sommariva, nos termos do entendimento firmado no julgamento da Apelação Criminal" (fls. 35 - 55 dos autos n. 0016684-30.2018.8.24.0000), e, por unanimidade, rejeitou os respectivos Embargos de Declaração (fls. 10 - 15 do incidente n. 00016684-30.2018.8.24.0000/50000).

Em síntese, sustentou ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:

1) art. 157 do Código de Processo Penal, pela ilegalidade das interceptações telefônicas;

2) arts. 188 e 400 do Código de Processo Penal, pela ilegalidade das provas emprestadas e porque não esteve presente na audiência de instrução processual;

3) art. 33 da Lei n. 11.343/06, pelo bis in idem diante da condenação por dois delitos de tráfico de drogas, não obstante a ocorrência de crime único,

d) art. 1º, §1º, I, da Lei n. 9.613/98 e arts. 14, I, e 17 do Código Penal, pois não demonstrada a origem ilícita, tampouco a ocultação dos bens que deram ensejo à condenação pela prática do crime de lavagem de capitais;

e) art. 386, VII, 155 e 156 do Código de Processo Penal, pela manutenção da condenação, mesmo diante de provas insuficientes e da nulidade da interceptação telefônica.

Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial, em função do reconhecimento do concurso material, e não da continuidade delitiva, entre os crimes de tráfico de drogas (fls. 1 - 33).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 652 - 662), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do reclamo especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).

De tal sorte:

[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]. (STJ, HC 87.132/SP, relª. Minª. Jane Silva (Desª. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008 - grifou-se)

Feita essa primeira observação, cumpre ainda esclarecer que há divergência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal a respeito do prazo para a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, quando opostos Embargos Infringentes.

Para a Suprema Corte, a interposição do reclamo extraordinário quanto à parte unânime deve ocorrer simultaneamente à oposição dos embargos infringentes, ao passo que o posicionamento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Recurso Especial somente tem seu termo a quo após o julgamento dos respectivos embargos, pelo que não é necessária a impugnação imediata da parte unânime do acórdão embargado.

Veja-se como o tema é abordado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES. OCORRÊNCIA

[...]

2. Não há que se falar em coisa julgada da matéria unânime julgada pela Corte de origem. O art. 498 do antigo CPC dispõe que, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Assim, quando a decisão tiver parte unânime e não unânime e forem interpostos embargos infringentes, como no presente caso, o prazo para a interposição do recurso especial, sobre toda matéria, inicia-se após o julgamento dos referidos embargos. (AgRg na Pet no REsp n. 1.583.484/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 02/02/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL E CIVIL. ART. 498 DO CPC. ART. 136, § 2º, DO CP. MAUS TRATOS QUALIFICADOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICA A INSURGÊNCIA ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PORQUE EXTEMPORÂNEO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.

[...]

4. De acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso especial, referente ao julgamento da parte unânime, fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos infringentes, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pois contra qualquer provimento judicial recorrível é tão somente cabível um recurso. (AgRg nos EDcl no Ag 1423085 / RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. J. 01/08/2013).

Outro é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 437808 AgR. Rel. Min. Teori Zavascki. Segunda Turma. J. 18/06/2013).

No mesmo sentido:

"Recurso extraordinário criminal: intempestividade: interposição após o julgamento de embargos infringentes, quanto à parte da decisão recorrida por eles não abrangida: entendimento que a Súmula 355 documentou e que, em matéria criminal, não foi modificado pela L. 10.352/01, que alterou o art. 498 do C. Pr. Civil: precedente" (AI 197.032-QO, Pertence, RTJ 167/1030) (AI 432884 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. J. 09/08/2005). [Grifou-se]

Tal divergência, destaca-se, não passa despercebida pela doutrina especializada.

Sobre a tema, Aury Lopes Júnior discute:

O Código de Processo Penal é completamente omisso nesta matéria, dando causa à existência de duas correntes (o que gera uma imensa insegurança jurídica):

- STJ (e os TRFs): a interposição deve ser sucessiva, nos termos do art. 498 do CPC (antigo) que determina que o prazo dos recursos especial e extraordinário somente começará após o julgamento dos embargos infringentes. Essa é a posição que nos parece mais acertada, mas está calcada na aplicação analógica do antigo CPC.

- STF (e muitos Tjs): entendem que a interposição deve ser simultânea, sob pena de preclusão. Negam a incidência do art. 498 do antigo CPC. Dessa forma intimado do acórdão, começa a correr o prazo de 10 dias para os Embargos Infringentes e 15 dias para recurso especial e/ou extraordinário em relação às preliminares refutadas à unanimidade. [?] (Direito Processual Penal, 2017, São Paulo, Ed. Saraiva, 14 ed., p. 1.049-1.050) [grifou-se]

Renato Brasileiro de Lima, da mesma forma:

Quanto à hipótese de possibilidade de interposição simultânea dos embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime do acórdão, e recurso extraordinário e/ou especial contra a parte unânime da decisão, há de se ficar atento à divergência entre os Tribunais Superiores.

Na vigência do antigo CPC, quando os embargos infringentes ainda eram rotulados como modalidade autônoma de recurso (art. 496, III) - e não como mera técnica de julgamento (art. 942 do novo CPC) -, havia precedentes do STJ admitindo a aplicação do art. 498 do CPC ao processo penal. De acordo com esse dispositivo, não reproduzido no novo diploma processual civil, quando o dispositivo do acórdão contivesse...

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