Decisão Monocrática N° 00163294120168070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00163294120168070007
Data02 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0016329-41.2016.8.07.0007 AGRAVANTES: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA, JANDAIA INDÚSTRIA EIRELI, SUCOS DO BRASIL S/A AGRAVADA: COMERCIAL CARNEIRO LTDA DESPACHO SUCOS DO BRASIL S/A e OUTRAS se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Asseveram que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e , do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente,...

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