Decisão Monocrática Nº 0016544-35.2005.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-01-2019

Número do processo0016544-35.2005.8.24.0005
Data11 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0016544-35.2005.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Município de Balneário Camboriú
Advogada : Fabiana Thiesen Bührer (OAB: 6906/SC)
Apelada : Paula Carvalho Viana

Relator : Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta peloMunicípio de Balneário Camboriú, devidamente qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, na "Execução Fiscal" n. 005.05.016544-0, ajuizada contra Paula Carvalho Viana, igualmente qualificada, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73.

Entrementes, através do petitório de fl. 48/49, a apelante noticiou a perda do objeto do recurso.

Neste compasso, o presente recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual.

Importante ressaltar, a propósito, que, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818)

Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).

Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso.

Afinal, segundo atualizada doutrina, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel...

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