Decisão Monocrática Nº 0016632-47.2013.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 20-01-2020

Número do processo0016632-47.2013.8.24.0020
Data20 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0016632-47.2013.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Danilo de Pieri Rodrigues
Advogado : Alexandre Vieira Simon (OAB: 31506/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessada : Hildete Terezinha de Pieri

DECISÃO MONOCRÁTICA

Danilo de Pieri Rodrigues, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu "conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, afastar a materialidade de dois delitos tipificados no art. 171, caput, do Código Penal, readequando a pena do apelante" (fls. 409-422 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 171 do Código Penal e 283 do Código de Processo Penal, bem como pugna pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 01-12 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 36-45 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal:

Inicialmente, a defesa aduz ter decorrido o lapso prescricional entre a data do termo aditivo e o recebimento da denúncia, de modo que objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ao discutir a quaestio, a Corte estadual assentou (fls. 417-419 dos autos principais):

"No que tange à prescrição, razão também não lhe socorre.

Sem maiores delongas, fundamenta-se o requerimento de prescrição no sentido de que os fatos delituosos teriam ocorrido na data de 25.03.2011, ao passo que o recebimento da denúncia ocorreu somente em 26.08.2015, interstício superior a 4 anos, e que baseado na pena de 1 ano e 8 meses, a prescrição teria ocorrido.

É cediço que com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, bem como que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP).

Entretanto, a partir da edição da Lei n. 12.234/2010, o marco inicial não poderá ser anterior à da denúncia, nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:

[...]

In casu, sem considerar o aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, o implica no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, segundo dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Referido tempo não decorreu entre o recebimento da denúncia [26.08.2015 - fl. 97] e a publicação da sentença condenatória [2.4.2019 - fl. 342) e tampouco este último marco e o presente julgamento."

Dessarte, a Câmara de origem assentou que, consoante os ditames dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, após o trânsito em julgado para a acusação, rege-se pela reprimenda aplicada e, in casu, consiste no lapso temporal de 04 (quatro) anos, porquanto, sem considerar a majoração decorrente da continuidade delitiva, a reprimenda não excedeu o patamar de 02 (dois) anos.

Assim, explicitou que o interregno de 04 (quatro) anos não restou ultrapassado entre os marcos interruptórios relativos ao recebimento da exordial (26/08/2015) e a publicação da sentença condenatória (02/04/2019), razão por que concluiu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Assim, como a decisão hostilizada perfilhou tese congruente com a jurisprudência destinatária, o expediente recursal encontra óbice no preconizado pela Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A propósito:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO.[...]

[...] 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).

3. No caso em apreço, o paciente foi condenado da seguinte forma: pelo crime do art. 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, com pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto. Assim, tendo em vista a pena aplicada ao paciente, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal, sendo ele de 8 anos. A denúncia foi recebida em 26/10/2010, a sentença recorrível foi publicada em 21/05/2013 e o acórdão transitou em julgado em 01/02/2018, não tendo transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos.

[...] 5. Ordem não conhecida." (HC 439375/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21/05/2019)

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] III - Os fatos ocorreram em 18/02/2013, tendo a denúncia sido recebida no dia 09/10/2015, a sentença condenatória foi prolatada em 02/08/2017, e o julgamento do recurso de apelação, que manteve a condenação do paciente, foi realizado na data de 06/12/2017. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, ao prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

IV - Considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no artigo 117, do Código Penal, não decorreu lapso superior à 4 (quatro) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal. Habeas corpus não conhecido." (HC 431664/RO, rel. Min. Felix Fischer, j. em 07/06/2018)

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ também é "aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 1441188/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 15/08/2019).

Com efeito, se a decisão combatida observa a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível o recurso especial.

1.2 Da alegada violação ao art. 171 do Código Penal:

O insurgente objetiva o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sob a assertiva de que não teria sido comprovado o meio fraudulento utilizado para induzir as vítimas em erro.

A respeito do assunto, destaca-se do aresto vergastado (fls. 416-418 dos autos principais):

"Conforme se desprende dos autos, o apelante efetuou a venda das duplicatas com finalidade de levantar verba para sua antiga transportadora, elencando que esta passava por dificuldades.

O interrogado se atrapalhou em diversos momentos do interrogatório quanto às indagações feitas pela magistrada de piso, não sabendo nem ao menos explicar porquê jamais procurou a vítima para quitar o débito.

Ademais, conforme explicação do representante da empresa vítima Rogério, o apelante alegava que sua...

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