Decisão Monocrática N° 00166377820158070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo00166377820158070018
Data15 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Vistos etc. Chamo o feito à ordem. O acórdão nº 1615430 conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhe efeitos infringentes, proceder à rescisão do acórdão de ID 22093733 (julgamento da apelação cível) e da decisão de ID 10103565, que não conheceu dos embargos de declaração (ID 9515365) convertidos em agravo interno (ID 9515379), conforme ementa abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. PRESENTE. AGRAVO INTERNO. CONVERTIDO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES. FACULTATIVA. 1. Conquanto, na forma do artigo 1.024, § 3°, do Código de Processo Civil, seja prerrogativa do órgão julgador conhecer dos embargos de declaração como recurso de agravo interno, a complementação das razões recursais é faculdade do embargante. 2. Tendo os embargos de declaração convertidos em agravo interno sido opostos dentro do prazo legal, a intempestiva juntada da complementação de suas razões impõe apenas o não conhecimento dessas, não prejudicando, entretanto, o conhecimento das razões expostas nos embargos de declaração, desde que devidamente impugnados os fundamentos da decisão embargada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Acórdão 1615430, 00166377820158070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem, nesse sentido, há a necessidade então de se fazer um novo julgamento dos embargos de declaração, que foram convertidos em agravo interno (ID 9515379), que tinha por objeto o indeferimento do ingresso no feito, como assistentes litisconsorciais, da ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALÍSTICA ? ABPC e do SINDICATO DA CATEGORIA DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL ? SINDIPERÍCIAS, bem como dos seus recursos de apelação. DECIDO. Assim, em atenção aos artigos 281 e 282, ambos do Código de Processo Civil, no intuito de se evitar futuras nulidades processuais, mister se faz a republicação da decisão de ID 9515379, para que o presente feito prossiga a partir desse ponto, com a seguinte determinação: Ante o permissivo legal do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 269, do RITJDFT, CONVERTO os embargos de declaração em agravo interno e DETERMINO a intimação dos agravantes, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALÍSTICA ? ABPC e SINDICATO DA CATEGORIA DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL ? SINDIPERÍCIAS para complementarem suas...

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