Decisão Monocrática Nº 0016683-44.2016.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 16-07-2019

Número do processo0016683-44.2016.8.24.0023
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0016683-44.2016.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Alexandre Córdova da Roza
Advogado : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (OAB: 14335/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Alexandre Córdova da Roza, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, e, de ofício, absolveu o recorrente do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/06, readequando a reprimenda por infração ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido, no mais, o regime aberto e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 483-517 do processo digital).

Em síntese, suscitou violação à lei federal e divergência jurisprudencial. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 01-43 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 50-65 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Do pedido de justiça gratuita:

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, em função da ausência de interesse processual.

É que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, do novo RITJSC.

Por sua vez, à luz do arts. 804 e 806 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/05/2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2014).

Nesse sentido, também de acordo com o 7º da Lei n. 11.636/2007, o qual "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça":

"Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada."

Além do que, firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que - dadas as particularidades do processo penal - o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, bem como por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória.

É como vem decidindo o STJ:

"ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.

2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 1.192.968/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) [grifou-se]

Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 1.226.606/AM, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; e AgRg no AREsp 394.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014, dentre outros precedentes.

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

2.1 Não indicação dos dispositivos supostamente violados ou com interpretação diversa de outros tribunais:

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas "a" e "b", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional (CRFB/88, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente olvida-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial torna inviável o recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexistência de cerceamento de defesa por ter a Turma julgadora analisado laudo pericial e baseado a decisão nas provas existentes nos autos.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 528.904/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/12/2017) [grifou-se]

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 996.099/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/05/2017). [grifou-se]

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.717.967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

Logo, a deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

De qualquer modo, não fosse o óbice da Súmula 284 do STF , vislumbra-se que o recurso igualmente não superaria este juízo primário de admissibilidade.

2.2 Do pleito de reconhecimento de nulidades - diante da falta de confecção de Laudo Pericial e diante da existência do flagrante preparado:

Inicialmente, busca o recorrente seja decretada a nulidade do feito diante da ausência de confecção de laudo pericial nos entorpecentes apreendidos.

Tal pleito foi afastado com base nos seguintes argumentos (fls. 489-490 do processo digital):

"Da nulidade por inexistência de exame pericial

Inicialmente, a Defesa almeja a declaração de nulidade do feito, em razão da ausência de confecção de Laudo Pericial.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o referido Exame Pericial foi efetivamente realizado e aportado às fls. 124-126, e atestou que as substâncias apreendidas são diclorometano (cloreto de metileno), solvente que pode ser utilizado como inalante, podendo causar perturbações no Sistema Nervoso Cental, de uso controlado pela Portaria n. 1274/03 da Polícia Federal quando puro...

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