Decisão Monocrática Nº 0016735-60.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019
Número do processo | 0016735-60.2013.8.24.0018 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0016735-60.2013.8.24.0018/50001, Chapecó
Recorrente : Terezinha Fatima Zanuzzo
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outro
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Terezinha Fatima Zanuzzo, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, inciso III, 14, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 58, 60, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da SUSEP; 21, § 3º, do Decreto n. 73/66; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à obrigação da seguradora em cientificar a estipulante e o consumidor quanto às condições da apólice; à responsabilidade da seguradora pelo dever de informação ao segurado acerca das cláusulas contratuais limitativas; à nulidade das cláusulas restritivas quando não houve prévia comunicação ao segurado; e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.
Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade pelo dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e art. 256, § 2º, inciso VI, do RISTJ.
Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.
No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o Ministro Relator, Marco Buzzi, asseverou inexistir jurisprudência consolidada acerca do mérito do tema, bem como consignou que os precedentes do Superior...
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