Decisão monocrática nº 0017098-90.2018.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Case OutcomePrescrição
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0017098-90.2018.8.11.0064
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0017098-90.2018.8.11.0064 - COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S):

CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS

APELADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABSOLVIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA - JULGADO DO TJMT - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

“O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, é medida que se impõe se decorrido lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação de sentença condenatória recorrível com trânsito em julgado para a acusação.” (TJMT, Ap nº 18226/2017).

Compete ao relator declarar extinta a punibilidade do agente, monocraticamente, se constatada a prescrição retroativa (RITJMT, art. 51, LIV).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos,

Apelação criminal interposta por CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (Código 686345), que o condenou por lesão corporal a 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e determinou o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos causados à vítima - art. 129,§9, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006 - (ID 143062152).

O apelante sustenta que o Juízo singular condenou com utilização dos elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito.

Requer o provimento para que a pena seja redimensionada (ID 143062157).

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RONDONÓPOLIS pugna pelo provimento do recurso (ID 143062166).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo reconhecimento da prescrição por entender que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Cristiano Martins dos Santos, justificada pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (Gerson Natalício Barbosa, procurador de Justiça- ID 148610678).

Relatos.

De fato, em análise da admissibilidade do recurso, verifica-se aparente extinção da punibilidade do apelante (CP, art. 107, IV).

Vejamos.

A denúncia foi recebida em 27.6.2019 (ID 143060236).

O juiz da causa condenou o apelante por lesão corporal no ambiente domestico a 4 (quatro) meses detenção, em regime aberto, cuja sentença fora proferida e publicada em 11.7.2022 (ID...

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