Decisão Monocrática Nº 0017124-26.2009.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 06-11-2020

Número do processo0017124-26.2009.8.24.0005
Data06 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0017124-26.2009.8.24.0005/50000, Balneário Camboriú

Recorrente : Condomínio Edifício Pablo Picasso
Advogados : Rubens Adriano Zappelini (OAB: 7938/SC) e outros
Recorrido : Evandro Vicente Luizetto Lunardelli
Advogados : Neriane Ribas Oliveira (OAB: 35213/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Condomínio Edifício Pablo Picasso, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Carta da República; 55, 223, 337, inciso VII, 371 e 783 do Código de Processo Civil; 187, 884, 906, 1.333 e 1.341, incisos I e II, do Código Civil; 13, 14 e 21 da Lei n. 7.357/85; 2º, 3º e 20 do Código de Defesa do Consumidor; 15 da Lei n. 5.194/1966; e 51 do Decreto n. 2.044/1908; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao afastamento da ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea "a", em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal, porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988).

Nesse sentido:

[...] 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018).

O reclamo também não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suscitada violação aos artigos 55, 223, 337, inciso VII, 371 e 783 do Código de Processo Civil; 187, 884, 906, 1.333 e 1.341, incisos I e II, do Código Civil; 13, 14 e 21 da Lei n. 7.357/85; , e 20 do Código de Defesa do Consumidor; 15 da Lei n. 5.194/1966; e 51 do Decreto n. 2.044/1908, por óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, como os referidos dispositivos de lei federal teriam sido violados e/ou receberam interpretação divergente pelo aresto objurgado, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

A propósito:

[...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009) [...] (STJ, AREsp n. 448.980/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/05/2014, grifou-se).

O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, a que a parte recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 20 do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. [...] (STJ, Segunda Turma, REsp 1689950/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017, grifou-se).

I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.606.395/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).

Imperativo consignar que, de acordo com o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.218.260/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2013).

Além disso, denota-se que as razões recursais, quando tratam dos artigos 55, 223, 337, inciso VII, 371 e 783 do Código de Processo Civil, são genéricas e estão claramente dissociadas dos fundamentos adotados pelo Colegiado julgador, o que também atrai a...

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