Decisão Monocrática N° 00171415020168070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo00171415020168070018
Data09 Março 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0017141-50.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conforme o despacho de ID 32703498 proferido pela eg. Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos vieram encaminhados à esta relatoria para análise do pedido de distinção realizado pelo Distrito Federal na petição de ID 32625976. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Distrito Federal. Com efeito, a controvérsia que se instalou nos presentes autos se referiu à alegação de direito líquido e certo de a impetrante (PROCOMP INDÚSTRIA) deixar de recolher, ao Distrito Federal, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federativa e a interestadual, em operações interestaduais, no caso de bem adquirido por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue em outra unidade federativa. Ou seja, a discussão orbitou em torno do sujeito ativo do imposto. A sentença denegou a segurança pleiteada, sendo mantida por esta Primeira Turma Cível (ID 14682493, pág. 37), sob a fundamentação de que o recolhimento do imposto perante o Distrito Federal não traduz ofensa à previsão constitucional da matéria, uma vez que o consumidor final dos bens negociados é, de fato, aquele sediado na mesma unidade da federação da impetrante. Ressalte-se que da leitura do Recurso Especial (ID 14682493, págs. 76/102) e do Recurso Extraordinário (ID 14682493, págs. 106/131), percebe-se facilmente que a impetrante pretendia levar ao conhecimento das Cortes Superiores a discussão acerca de qual seria o Estado competente para que fosse realizado o recolhimento do DIFAL-ICMS. Nesse contexto, resta constatado que o acórdão recorrido não abordou matéria relativa àquela travada pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.287.019 (Tema 1.093), pois em nenhum momento houve a discussão acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação. Sobre a questão, urge, ainda, esclarecer-se dois pontos. O primeiro é que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, enquanto ausente...

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