Decisão Monocrática N° 00171422320158070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00171422320158070001
Data06 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017142-23.2015.8.07.0001 RECORRENTE: MINERAÇÃO APOENA S.A. RECORRIDO: MAURÍCIO APARECIDO DA SILVA ALMEIDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. DUPLO APELO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS ART. 368 DO CC. POSSÍVEL NA EXATA EXTENSÃO DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE CORREÇÃO E MULTA. VALOR DEVIDO E NÃO PAGO. FALTA DE SUPORTE LEGAL E CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVISÃO DESIGUAL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC para que seja possível o conhecimento em fase de apelação de questões de fato não trazidas aos autos, é necessária a demonstração de que o fato efetivamente ocorreu após a prolação da sentença, por consectário lógico, ou então, consoante inteligência daquele dispositivo legal, a comprovação, pela parte, de motivo de força maior para não tê-lo feito anterior e oportunamente, não sendo o caso dos autos. 2. Não existe suporte fático para o reconhecimento de hipossuficiência na presente relação comercial, mantida entre empresas, em contrato de mais de 3 anos de duração, sendo o contrato específico da própria atividade empresarial do recorrente. A diferença de potencial econômico não é determinante para esse fim. 2.1-A rescisão contratual é fato ordinário da atividade empresarial na área de prestação de serviços, cujos riscos são a ela inerentes. 3. Tratando-se de relação jurídica onerosa que se estende no curso do tempo, está sujeita, em tese, a ser afetada pela teoria da imprevisão, com lastro nos arts. 317, 478, 479 e 480, do CC. 4. Segundo a teoria da imprevisão, disposta no art. 317 do CC, "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua...

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