Decisão Monocrática Nº 0017325-35.2009.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 17-04-2019
Número do processo | 0017325-35.2009.8.24.0064 |
Data | 17 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0017325-35.2009.8.24.0064 de São José
Apelante : Carlos Alberto Pereira
Advogado : Handerson Laertes Martins (OAB: 28261/SC)
Apelante : Ricardo da Silva
Advogado : Giovani Medeiros Silva (OAB: 7808/SC) (Defensor Dativo)
Apelante : Guilherme Roberto Batista
Def. Público : Ronaldo Francisco (Defensor Público)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Interessado : Vandro Chaves
Interessado : Maycon de Souza
Interessado : Edenilson Venâncio Souza
Interessado : Anderson Silva de Oliveira
Interessado : Daniel Valdir Lima Sabino
Interessado : Benneton Oliveira
Interessado : Claudinei Alves Nunes
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de G. R. B. e outros, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Otávio José Minatto, que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, além do pagamento de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (fls. 866/920).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 1008/1030).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1054/1090), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (fls. 1102/1104).
Este é o relatório.
O recurso é exclusivamente da defesa.
Verifica-se a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade da apelante.
Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2010 (fls. 401/402). Sem sobrestamento no curso da ação penal, adveio a sentença condenatória que foi publicada em 10 de junho de 2013, conforme atesta a certidão de fl. 921. Do dia da publicação da publicação da sentença condenatória até esta data, transcorreu lapso temporal mais do que suficiente para a implementação da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, conforme relatório extraído em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (fl. 1105).
O representante do Ministério Público foi intimado em 10 de junho de 2013 (fl. 922), sem apresentar recurso voluntário, operando-se, por consequência, com relação a acusação, o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 934.
No caso, aplica-se o disposto no art. 110, § 1º, do CP, pois não havendo recurso...
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