Decisão Monocrática Nº 0017408-22.2015.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 02-12-2019

Número do processo0017408-22.2015.8.24.0038
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0017408-22.2015.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Juan Carlos Panozzo Orellana
Advogados : Alexandre de Jesus Ferreira (OAB: 9490/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : José Marcelo Sobral de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA

Juan Carlos Panozzo Orellana interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo sua condenação por infração ao art. 297 do Código Penal.

Em suas razões, defendeu a atipicidade da conduta, ao argumento de que o documento falso não foi utilizado, mas encontrado dentro de sua residência em busca efetuada pela autoridade policial. Aduziu violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando inexistirem elementos suficientes para fundamentar a condenação. Alegou afronta ao art. 44, II, § 3º, do Código Penal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Com as contrarrazões (fls. 13-22 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da tipicidade da conduta:

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim, a admissão do reclamo quanto a tais alegações encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. TESE CONCERNENTE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. Fundamento que se pretende reformar mas que não é atacado nas razões do recurso especial sustenta, por si só, o acórdão recorrido. Súmula 283/STF.

II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que calcado na alínea c do permissivo constitucional, o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...] Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 456.441/DF, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015) [Grifou-se.]

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Ainda que assim não fosse, o reclamo encontraria outro óbice para sua ascensão, pois, a respeito da consumação do crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), o entendimento manifestado no acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme se infere dos seguintes julgados:

"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.

[...]

II. A conduta e o elemento subjetivo do tipo são questões a serem examinadas na fase probatória do processo criminal, sendo certo que o trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão-somente, quando demonstrada a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.

III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal.

IV. Precedentes do STJ.

V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator." (STJ, HC 131.062/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 10/05/2011) [Grifou-se.]

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA PRODUÇÃO DE DANO.

1. Ofício emanado da Câmara Municipal, em papel timbrado, supondo assinatura do seu Presidente e endereçado ao Presidente do Poder Judiciário Estadual, constitui documento público.

2. O tipo penal de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano.

3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 948.949/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 29/04/2008) [Grifou-se.]

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.

I - Ingressando os agentes policiais na residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão e constatando, de pronto, a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Precedentes).

II - A alegação fundamentada em negativa de autoria por deficiência no conjunto probatório para condenação, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. (Precedentes).

III - O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes). Ordem denegada." (STJ, HC 57.599/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, 'o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'' (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015.

2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal.

3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito.

4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado." (STJ, CC 148.592/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017)

"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL....

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