Decisão Monocrática Nº 0017461-14.2016.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 19-11-2019

Número do processo0017461-14.2016.8.24.0023
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0017461-14.2016.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Robson Luiz Leal
Advogada : Iara Lucia de Souza (OAB: 26548/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Maikom Zulmar Vieira
Advogado : João Moacir Correia de Andrade (OAB: 17981/SC)
Interessado : Luiz Henrique Cardoso Coelho
Advogado : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (OAB: 14335/SC)
Interessado : Jonatan Almeida
Interessado : Nilson Moreira Rodrigues
Interessada : Ana Paula Pontes
Interessado : Kalil Zulmar Gonçalves
Interessado : Ana Paula Conceição

DECISÃO MONOCRÁTICA

Robson Luiz Leal, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento à sua apelação, afastando o incremento de pena correspondente à causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena para 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa pelo cometimento dos delitos dispostos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 (fls. 2259-2342 dos autos principais); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 18-20 do incidente 50000).

Em síntese, alegou a violação a diversos artigos de leis federais e divergência jurisprudencial envolvendo a matéria do recurso (fls. 01-61 deste incidente)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 65-80 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação dos arts. 41 e 395 do CPP:

Inicialmente, o insurgente fundamenta a pretensão recursal na violação aos art. 41 e 395 do CPP, pois, segundo o seu entendimento, a exordial acusatória não teria preenchido os requisitos dos artigos em epígrafe, o que, por sua vez, violaria a garantia da plenitude de defesa.

Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assentou o seguinte entendimento (fls. 2276-2277 do processo principal):

"Essa alegação, contudo, por trazer tema prejudicial à nulidade dos interrogatórios, já que objetiva anular o processo desde seu início, já foi rebatida por este Órgão Fracionário quando da apreciação dos apelos anteriores, os quais já a traziam em seus bojos.

Como nenhuma mudança há no feito com relação ao tema, reproduz-se aqui o que lá foi destacado:

Sem razão, porém.

Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A íntegra da incoativa consta no relatório deste voto e, como de sua leitura se pode perceber, há clara menção a todos os requisitos exigidos pela norma, sobretudo a qualificação dos Denunciados, as condutas por eles perpetradas, com todos os seus pormenores, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.

Especialmente sobre as circunstâncias delitivas das infrações penais, observa-se que Parquet especificou terem os Agentes associado-se de forma estável e permanente para exercer o tráfico de drogas, um aderindo a conduta do outro desde o mês de setembro de 2016, além de terem sido flagrados, em 5 de setembro do mesmo ano, mantendo em depósito quantidades singulares de entorpecentes em suas residências.

Mesmo a narrativa do delito de autoria coletiva (associação para a mercancia proscrita) não foi genérica, podendo dela se extrair as específicas funções atribuídas aos Agentes. Ao Acusado Robson Luiz Leal a denúncia imputou o encargo de "aquisição" e "distribuição" das drogas aos demais membros da organização, para posterior armazenagem e venda, e, ainda, a de "auxílio no aliciamento de adolescentes" para trabalhar no tráfico. Ao Denunciado Luiz Henrique Cardoso Coelho a exordial atribuiu o "armazenamento de drogas", na sua residência ou "em um matagal próximo", além da ulterior "distribuição" junto à "boca de fumo", diretamente para venda.

[...]

Assim, por estar a denúncia de acordo com o preceituado no art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que a narrativa efetuada pelo Parquet permitiu aos Acusados a livre articulação de suas teses defensivas, sem nenhuma dificuldade".

Nesse sentido, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Veja-se:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18/02/2016 - grifou-se).

Ademais, o referido entendimento exposto na decisão combatida está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

[...]4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...]" (AgRg no AREsp 1097288/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. em 24/05/2018).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ é "(...) também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.

1.2 Da alegada nulidade da sentença por violação aos arts. 155, caput, e 381, III, do CPP e art. 93, IX, da CRFB/88:

A defesa sustenta a violação aos arts. 155, caput, e 381, III, do CPP e art. 93, IX, da CRFB/8, pela carência de fundamentação na decisão e requer, assim, a nulidade da sentença.

A princípio, constata-se a total...

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