Decisão Monocrática N° 00174870520148070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00174870520148070007
Data13 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017487-05.2014.8.07.0007 RECORRENTE: ANA JOYCE DE SOUZA NEVES RECORRIDA: CAROLINE MARQUES DE SÁ PEIXOTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I ? Na execução embasada em nota promissória, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos. Art. 70, da Lei Uniforme de Genebra; art. 206-A do CC e Súmula 150 do eg. STF. II ? Conforme dispunha o art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação do débito, o processo deveria ser suspenso por um ano e, somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competiam para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorria a prescrição intercorrente. III ? O requerimento de diligência pela credora, sem a mínima demonstração sobre a existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. IV ? Apelação desprovida. A recorrente alega violação ao artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que o feito não teria permanecido paralisado nem suspenso por 1 (um) ano, razão pela qual entende que não deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente. Afirma que antes de extinguir o processo pela mencionada prescrição, seria imprescindível a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, uma vez que restou assentado no acórdão recorrido: ?A presente execução foi ajuizada em 05/06/2014 (id. 43250703, pág. 1), fundada em nota promissória, emitida em 12/11/2011, no valor de R$...

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