Decisão Monocrática Nº 0017533-55.2012.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0017533-55.2012.8.24.0018
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0017533-55.2012.8.24.0018/50000, de Chapecó

Rectes. : Gelson Zancanaro e outro
Advogado : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : André Alves da Luz
Advogado : Igor de Salles Borges (OAB: 29930/SC)
Interessado : Gilberto de Oliveira
Defª.
Dativa : Inelde Maria Demossi (OAB: 21138/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gelson Zancanaro e Gilson Zancanaro, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento às apelações, confirmando suas condenações por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade de ambos em relação aos crimes tipificados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal, pela prescrição intercorrente (fl. 772-789).

Alegaram violação ao art. 386, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 824-840).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 860-866), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Art. 105, III, "a", da CRFB/88:

Sustentam os recorrentes que o acórdão impugnado teria violado o art. 386, V, do Código de Processo Penal, na medida em que confirmou a condenação de ambos, malgrado a insuficiência probatória no tocante à autoria delitiva, sendo, portanto, impositiva a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em linha de princípio, o acórdão recorrido, amparado no exame do conjunto fático-probatório, concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, sendo, pois, inviável a absolvição, conforme pode ser conferido às fls. 780-788.

Nesse passo, a pretensão de desconstituir tal conclusão exige o reexame da prova encartada, o que encontra óbice no enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp 1.252.810/SP, rel. Min...

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