Decisão Monocrática Nº 0017544-31.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-04-2019

Número do processo0017544-31.2018.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0017544-31.2018.8.24.0000 da Capital

Suscitante : Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessado : Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Advogados : Flavia Cristina Prates de Farias (OAB: 13670/SC) e outro
Interessada : Elizabete Izabel Dias
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de São José, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Elizabete Izabel Dias, objetivando o recebimento de valores concernentes à tarifa de coleta de lixo.

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, ao compreender que a ação está lastreada em contrato de prestação de serviços sujeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e nos arts. , , 6º, VIII, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, declinou da sua competência para conhecer do feito e remeteu os autos à Comarca do domicílio da parte requerida (pp. 97-101 SAGPG).

Na sequência, a MM. Juíza de Direito da 4a Vara Cível da Comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência, entendendo que a natureza compulsória do serviço afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; houve alteração jurisprudencial, representada pela Súmula Vinculante n. 19 do STF, no sentido que o serviço de coleta residencial de resíduos sólidos tem natureza de taxa; e, considerando que a obrigação foi contraída no Município de São José, local onde os serviços foram prestados, a competência é da referida Comarca, nos termos do disposto no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil (pp. 116-120 SAGPG).

Distribuídos os autos à antiga Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, hoje denominada Câmara de Recursos Delegados, esta, por meio de decisão monocrática do Exmo.1º Vice-Presidente, não conheceu do incidente, consignado o ilustre Relator que: "[...] vale destacar que esta Câmara inicialmente julgou incidentes semelhantes ao presente, bem como já determinou redistribuição às Câmaras de Direito Civil. No entanto, após tecer maiores reflexões sobre o tema, chegou-se à conclusão de que se afigura mais consentânea a interpretação no sentido de que, se distribuídos durante a vigência do Ato Regimental TJ n. 149/17, compete às Câmaras de Direito Público apreciar os feitos relativos à cobrança tarifária" (fls. 1-12).

Após redistribuição, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, manifestou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (fls. 23-24).

Este é o relatório.

Trato de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, relativamente à ação de cobrança n. 0303310-07.2017.8.24.0064, intentada pela empresa concessionária do serviço público de coleta de lixo do Município de São José, que objetiva o recebimento de valores concernentes à execução dos respectivos serviços de usuária.

A demanda foi ajuizada na Comarca de São José, uma vez que o imóvel está lá situado. No entanto, de acordo com a qualificação constante da petição inicial a devedora residiria na cidade de Florianópolis. Por conta disso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca da Capital, por entender que a demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que não incide o diploma consumerista na hipótese, haja vista que a exação teria natureza de direito público e, ademais, seria competente o foro onde se deu a prestação dos serviços.

Primeiramente, quanto à competência para o julgamento do presente conflito, acato o entendimento da e. Câmara de Recursos Delegados, embora, respeitosamente, concorde com as ponderações do Exmo. Des. Ricardo Roesler, no Conflito de Competência n. 0017685-50.2018.8.24.0000, da Capital, julgado em 16-04-2019:

[...] Tenho algum reserva quanto ao acolhimento da competência pelas Câmaras Publicistas, tendo em vista que o bem jurídico em voga não guarda relação com o serviço público, propriamente dito; o que se busca é o simples adimplemento da obrigação que remunera o seu prestador, que na hipótese é pessoa jurídica de direito privado.

Não ignoro que a natureza empregada à verba possa sugerir alguma semelhança a espécies tributárias; isso, no entanto, não deveria ser considerado como fator preponderante para a delimitação da competência. O critério lógico parece estar relacionado à própria relação entre as partes (credor e devedor),...

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