Decisão Monocrática Nº 0017579-33.2011.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-06-2020

Número do processo0017579-33.2011.8.24.0033
Data05 Junho 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0017579-33.2011.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Ipê Indústria e Comércio de Pescados Ltda
Advogado : Eli Oliveira Ramos (OAB: 14663/SC)
Apelada : Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada : Juliana Cassanelli (OAB: 31863/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 331/332), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Tratam-se de ações declaratórias propostas por Ipê Indústria e Comércio de Pescados Ltda em face da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sustentando que o Termo de Interdição n. 8387-B e o Auto de Infração Ambiental n. 24853-B, pelos quais a parte requerida interditou suas atividades empresariais, constituem-se como arbitrários e desproporcionais, razão pela qual objetiva a declaração de nulidade dos respectivos atos administrativos.

Destacou que é empresa atuante no ramo de comércio de pescados na região, contando com dez funcionários e surpreendeu-se ao receber o termo de interdição e o auto de infração ambiental lavrados pelo servidor público Roberto Carlos Zenzeluck em 22/11/2011.

Relatou que a empresa possui duas câmaras frias para acondicionamento de pescados congelados inteiros, sendo que o congelamento e manipulação são realizados em empresas terceirizadas, ou seja, não há qualquer manipulação de pescados em seu estabelecimento.

Aduziu que possui o Plano de Ação Emergencial - PAE dos vasos de amônia, o Plano de Emergência Individual - PEI, bem como contrato com empresa terceirizada para a qual os pescados são direcionados para manipulação. Contudo, a demandante confessou não possuir o Plano de Ação Emergencial - PAE de acidentes do posto de atendimento de combustíveis, tampouco o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos - PGRS. Juntou documentos (fls. 10-102 do processo n. 0017579-33.2011.8.24.0033).

Nos autos n. 0017579-33.2011.8.24.0033, o pedido de tutela antecipada foi deferido para suspender os efeitos do Auto de Interdição n. 8387, série B, emitido pela requerida, sob a condição de apresentação de caução no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 234-239), ofertando o imóvel matriculado sob n. 23.313 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí (245-249), lavrando-se o termo de penhora à fl. 250. Por sua vez, na ação em apenso, não houve pedido liminar.

A requerida contestou os fatos articulados na inicial, argumentando, em síntese, que juntamente com o Auto de Interdição foi lavrado o Auto de Infração Ambiental n. 24853-B, em virtude de a autora não possuir licença ou autorização para operar câmara fria, manipular e armazenar pescados, reparar embarcações, operar postos de abastecimento de combustíveis e armazenar combustíveis. O pedido da Licença Ambiental de Operação - LAO foi protocolado em 06/07/2011, tendo sido expedida somente em 24/08/2012, ou seja, a empresa autora exerceu suas atividades durante o período de 9 (nove) meses sem portar documento obrigatório. Por meio do Relatório de Fiscalização n. 297/306, verificou-se que as atividades estavam sendo desenvolvidas irregularmente. Por tais motivos, destacou ser necessária a interdição das atividades da empresa autora (fls. 315-318 do processo n. 0017579-33.2011.8.24.0033). Resposta sob os mesmos fundamentos foi apresentada nos autos n. 0001301-20.2012.8.24.0033 às fls. 46-50.

Réplica às fls. 321-324 dos autos n. 0017579-33.2011.8.24.0033 e fls. 53-54 da ação n. 0001301-20.2012.8.24.0033.

Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para esclarecer em quais provas pretendiam produzir em ambos os feitos (fls. 326-328 e 63 dos autos ns. 0017579-33.2011.8.24.0033 e 0001301-20.2012.8.24.0033, respectivamente).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, entendendo que o documento de autuação e interdição lavrado pelo agente fiscal é válido (fls. 329-330, processo n. 0017579-33.2011.8.24.0033).

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registro Público da Comarca de Itajaí, Dr. CARLOS ROBERTO DA SILVA, atualmente Desembargador deste Tribunal de Justiça, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Declaratórias, nos seguintes termos (fls. 331/341):

Ex positis, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações declaratórias ajuizadas por Ipê Indústria e Comércio de Pescados Ltda em face da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida nos autos n. 0017579-33.2011.8.24.0033 (fls. 234-239).

Intime-se a requerida para que, em 5 (cinco) dias, informe se houve a fixação definitiva de pena pecuniária em razão das irregularidades que deram ensejo ao Termo de Interdição n. 8387-B e ao Auto de Infração Ambiental n. 24853-B, bem como se concorda ou não com a liberação da caução ofertada em favor da parte autora (fl. 250).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil para cada uma das ações conexas, sopesadas as circunstâncias previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do referido artigo.

Decisão não sujeita a reexame necessário.

Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas em ambos os feitos, arquivem-se.

Do recurso de Apelação

Inconformada, IPÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA interpôs recurso de Apelação (fls. 345/352), no qual sustenta, em síntese, que há nos autos efetiva comprovação da Licença Ambiental Prévia, o que...

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