Decisão Monocrática Nº 0017597-16.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo0017597-16.2013.8.24.0023
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0017597-16.2013.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Adilson de Fragas
Advogados : Heroldes Bahr Neto (OAB: 31052/SC) e outros
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Everton Feiber (OAB: 6676/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adilson de Fragas, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interp useram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme já decidido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Em sentido supra: TJSC - Quinta Câmara de Direito Civil, Apelações Cíveis ns. 0017525-29.2013.8.24.0023; 0017666-48.2013.8.24.0023; 0806580-47.2013.8.24.0023; 0017694-16.2013.8.24.0023.

O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, e 59, do Código de Processo Civil, por óbice das Súmulas ns. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Denota-se que o arrazoado não combate fundamento do acórdão, suficiente à manutenção do julgado, porquanto o Grupo de Câmaras de Direito Civil não admitiu o IAC sob o fundamento de que a matéria exige a análise de questões fáticas, a fim de apurar a responsabilidade pelo dano ambiental que ensejou os supostos prejuízos suportados pela parte recorrente, e determinou a reunião dos processos em razão da prevenção,

Além disso, consignou que as ações versam sobre a mesma causa de pedir, relacionada ao vazamento do óleo na subestação e a definição quanto ao dever de indenizar, de sorte que a alteração do julgado exigiria reexame de questões de fato, providência defesa na via do recurso especial.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se).

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF" (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1552545/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016 - grifou-se).

Outrossim, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do...

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