Decisão Monocrática Nº 0017633-40.2012.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 08-04-2019

Número do processo0017633-40.2012.8.24.0008
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0017633-40.2012.8.24.0008/50000, Blumenau

Recorrente : RBL Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Em recuperação Judicial
Advogado : Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP)
Recorrida : Sarapa Comércio de Materiais Elétricos Hidráulicos Ltda
Advogados : Olimpio Dognini (OAB: 11301/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

RBL Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Em recuperação Judicial, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais decorrente do protesto indevido de títulos.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas constitucionais permisssivas quanto aos arts. arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, e dissídio correlato, ante o obstáculo dos verbetes das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

É que a Câmara julgadora deliberou em consonância o com entendimento da Corte Superior sobre a matéria, haja vista que a duplicata mercantil é título causal originado em compra e venda e/ou prestação de serviços. Logo, porque não comprovada a relação comercial subjacente entre as partes recorrida e recorrente, ilegítimo é o protesto efetivado e, por conseguinte, devida a reparação por danos morais.

Para elucidar a aplicação dos verbetes referidos, convém destacar trechos do aresto impugnado que afastou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo a responsabilidade da sacadora recorrente pelo protesto indevido de títulos:

- No caso dos autos, conforme bem consignou o magistrado da origem, não restam dúvidas que a apelante é parte legítima para compor o polo passivo da lide, notadamente porque foi a sacadora dos títulos em debate, os quais, adianta-se, não tiveram sua regularidade comprovada.

E por tais motivos, a negociação dos títulos perante terceiro, no caso, com a faturizadora ré, que promoveu o respectivo protesto por falta de pagamento, em nada altera a legitimidade da parte apelante.

Inegável, portanto, o vínculo jurídico existente entre as partes, sendo evidente a legitimidade passiva ad causam da recorrente.

[...]

Contudo, a despeito da controvérsia, aqueles documentos não eximem a apelante da sua responsabilidade, pois, como dito, os títulos em debate sequer poderiam ter sido emitidos eis que ausente relação jurídica subjacente - o que dirá, negociados em operação de fomento mercantil.

Ademais, incumbia a apelante diligenciar perante a faturizadora para que as cártulas não fossem levadas a protesto - e não delegar à parte autora tal obrigação -, o que, malgrado afiance ter feito, não restou comprovado.

Assim, restando incontroverso nos autos que a relação negocial jamais se perfectibilizou, tratando-se de duplicatas sem lastro, resta evidenciado o ato ilícito perpetrado pelas rés através do protesto de duplicatas mercantis desprovidas de negócio jurídico subjacente válido, autorizando, portanto, a sua responsabilização pelos prejuízos causados a...

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