Decisão Monocrática Nº 0017636-13.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 12-08-2019

Número do processo0017636-13.2013.8.24.0023
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0017636-13.2013.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Almerinda Odilia Custódio
Advogados : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC) e outros
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Alysson Rocha (OAB: 53660/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Almerinda Odilia Custódio, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Nesse contexto, inviável a ascensão da insurgência no que concerne aos arts. 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que a parte recorrente deixou incólume o fundamento supratranscrito, atraindo, assim, os rigores das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.

Da mesma forma, o apelo nobre não reúne condições de ascender no que tange à aventada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, e 59, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrente acabou por deixar de explicitar de que maneira este Sodalício teria, afinal, malferido o conteúdo normativo do § 3º do art. 55, do Código de Processo Civil, fundamento central invocado pela Quinta Câmara de Direito Civil para reafirmar a sua prevenção para o julgamento "dos processos concernentes à responsabilidade civil decorrente do vazamento de óleo dos transformadores da subestação da Celesc localizada no bairro da Tapera em Florianópolis em novembro de 2012".

Colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

- A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017) (grifou-se).

- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 657 E 667 DO CPC. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. [...]

O Tribunal a quo, diante desse panorama, e ainda do fato de que a penhora não fora averbada no rosto dos autos, reconheceu não se ter perfectibilizado a penhora, e, ainda, ser plenamente possível a desistência, por parte do devedor, do ato constritivo realizado sobre os referidos créditos, incidindo os arts. 656, 674 e 569 do CPC, dispositivos que não restaram impugnados no recurso especial, fazendo-se atraído o enunciado 283/STF. (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.164.660 / GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25-6-2013) (sublinhou-se).

O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo...

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