Decisão Monocrática Nº 0017654-83.2012.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 14-01-2020

Número do processo0017654-83.2012.8.24.0018
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0017654-83.2012.8.24.0018/50001, Chapecó

Rectes. : Gilmar Antonio Zanetti e outros
Advogados : Fernando de Campos Lobo (OAB: 11222/SC) e outros
Recorrido : Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Interessado : Caixa Econômica Federal

DECISÃO

Elvis Fernando Cândido, Gilmar Antonio Zanetti, Osmarino Espoindola, Jovenil Solforoso, Leodarci Antonio Pertile, Valdino Dias, Celso Rogério Rambo e Narciso Jacó Rech, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; 5º, inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; , §2º, 6º, inciso VIII, 47, 51, inciso IV, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; 423, 760 e 776, do Código Civil de 2002; 2º, da Lei n. 5.762/1973; 20, do Decreto n. 72.512/1973; 8º, incisos XI e XII, e 18, da Lei n. 4.380/1964; e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à competência da justiça estadual para processar e julgar ações de seguro habitacional, haja vista a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF no feito; e à existência de cobertura securitária por vícios de construção dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, em 5-10-2018, por maioria de votos, também reconheceu a repercussão geral da questão constitucional atinente à possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar, como parte ou terceiro interessado, nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações dessa natureza (TEMA 1011).

Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça passou a prolatar decisões em que determinou o retorno à origem dos processos em trâmite naquela Corte envolvendo idêntica questão. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT