Decisão Monocrática Nº 0017789-53.2008.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-03-2020
Número do processo | 0017789-53.2008.8.24.0045 |
Data | 13 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0017789-53.2008.8.24.0045 |
Apelação Cível n. 0017789-53.2008.8.24.0045, de Palhoça
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Jocélia Aparecida Lulek (OAB: 22887/SC)
Apelado : Júlio César Bombassaro
Advogado : Ricardo Teodoro (OAB: 15242/SC)
Apelado : Ercy Luduvichack Júnior
Interessado : Müller Motos
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, que na ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais n. 0017789-53.2008.8.24.0045, ajuizada por Júlio César Bombassaro, decidiu a lide nos seguintes termos:
Infere-se dos autos que o requerente negociou uma motocicleta com o réu Muller Motos Ltda. e firmou procuração específica para Valdecir A. Fraga vender, dar recibos ou quitações, assinar requerimentos e termos de transferência do veículo, ficando responsável por qualquer acidente ou ocorrência, pagar taxas, multas e impostos referentes ao veículo (fl. 14).
Em consulta ao sítio eletrônico do DETRAN verificou-se que a motocicleta ainda encontra-se em nome do autor, com débitos a partir do ano de 2004, em que pese a comunicação de venda efetuada por ele junto ao órgão competente, portanto, evidenciado o descumprimento do contrato firmado com o réu Muller Motos Ltda., haja vista ter assumido tal encargo.
[...]
Nada obstante, a parte autora comunicou o órgão competente sobre a venda da motocicleta, na mesma data em que o veículo foi vendido ao réu Ercy (fl. 15).
Assim, o dever de transferir a motocicleta, bem como de quitar os encargos tributários do veículo cabiam aos réus Muller Motos Ltda e, após a venda, ao comprador.
[...]
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Determinar que o Estado de Santa Catarina transfira os débitos de IPVA para o nome do réu Ercy Luduvichack Júnior, a partir do ano de 2004;
b) Condenar os réus Muller Motos Ltda. e Ercy Luduvichack Júnior, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, atualizados pelo INPC a partir desta data, e juros de mora, em 1% ao mês, contados do evento danoso.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil. (fls. 306/311)
Malcontente, o apelante aponta que "a exclusão do veículo do nome do apelado/autor, só pode se dar de duas formas: pela expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, em que conste a transferência da propriedade do bem (1), ou por baixa no registro do veículo (2)" (fl. 323), hipóteses estas descritas nos arts. 123, § 1º, e 126 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assevera que "tanto a alteração do nome do proprietário do veículo junto ao DETRAN/SC quanto a baixa no registro do veículo exigem a iniciativa do proprietário, não sendo possível ao órgão de trânsito atuar independentemente de provocação." (fl. 323).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 321/324).
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Júlio César Bombassaro refutou as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fl. 325).
Quanto à Muller Motos Ltda. e Ercy Luduvichack Júnior operaram-se os efeitos da revelia.
Em manifestação do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 336/337).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados às fls. 13 e 15, percebo que Júlio César Bombassaro informou ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina a venda da Motocicleta Honda/CG, 125, Titan, Placas MBI3892...
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