Decisão Monocrática Nº 0017884-60.2007.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 21-10-2020
Número do processo | 0017884-60.2007.8.24.0064 |
Data | 21 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0017884-60.2007.8.24.0064/50001, São José
Recorrente : Vânia Maria Miguel
Advogada : Leticia Schweitzer Costa (OAB: 23791/SC)
Recorrido : Luís Fernando Trindade Prunes
Advogado : Gustavo da Silva Gesser (OAB: 26457/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vânia Maria Miguel, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.790 e 1.829, inciso III, do Código Civil; 932, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cabimento do recurso de apelação contra sentença que homologa plano de partilha; ao reconhecimento da companheira à condição de herdeira.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Na espécie, a parte recorrente deixou de formular argumentação dialética contra os fundamentos que serviram de esteio a este Tribunal para não conhecer do recurso de apelação, qual seja, a inovação recursal e a preclusão, conforma se extrai do acórdão recorrido:
"Portanto, a questão que constitui o único objeto de discussão do presente apelo - direito à sucessão pela ora apelante, em virtude da união estável que mantinha com o falecido - já foi devidamente decidida ao longo do feito, em interlocutória proferida ainda vigência do CPC/73. E sobre ela não houve recurso de qualquer das partes, evidenciando-se a preclusão.
De mais a mais, a questão não foi objeto da sentença, que se limitou a homologar o plano de partilha apresentado nos autos.
Neste cenário, impunha-se que a recorrente deduzisse suas motivações apontando o desacerto da decisão que se pretende reformar, com questionamento específico sobre as razões por ela adotadas, o que não ocorreu adequadamente.
Ora, deve haver coerência entre a fundamentação e o vício apontado, bem assim com o pleito recursal.
[...]
Dessa feita, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inviável a análise da insurgência por este órgão fracionário.
Não fosse isto bastante, de se ver que ao longo da demanda promovida pela ora recorrente, não houve debate sobre o seu alegado direito sucessório. A exordial deixa evidente seu intuito de unicamente garantir o direito real de habitação da ex-companheira, pelo que se colhe do texto da peça. Neste sentido, após apontar que possuía direito a 50% do saldo em conta do falecido, não levantando idêntico pleito quanto ao imóvel, assim referiu (fl. 3 dos autos 17884-60):
Assim, a requerente encontra-se na posse e administração dos bens do autor da herança, sendo que a este deverá ser assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família (...)
Mais adiante, prossegue:
14. Cumpre mencionado que a priori o herdeiro Luís Fernando Trindade Prunes providenciou a documentação de todos os herdeiros e a companheira do de cujus para proceder a abertura do inventário. Todavia, como até a presente data a requerente não obteve notícias da abertura do inventário (inclusive não há abertura por via judicial, conforme pesquisa...
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