Decisão Monocrática Nº 0018067-14.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 14-06-2022

Data14 Junho 2022
Número do processo0018067-14.2016.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0018067-14.2016.8.24.0000/SC

AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) RÉU: RUTZEN JENICHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação rescisória proposta por OI S/A, sucessora da Brasil Telecom Celular S/A em face de Rutzen Jenichen Advogados Associados, com o objetivo de rescindir a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que julgou procedente o pedido formulado na ação cominatória com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais n. 0019504-08.2012.8.24.0008, ajuizada por Rutzen Jenichen Advogados Associados.

RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento processual

Na comarca de Blumenau, Rutzen Jenichen Advogados Associados ajuizou ação cominatória com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em face de Brasil Telecom Celular S/A, requerendo o reestabelecimento dos serviços telefônicos com entrega de "chip" habilitado e o pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (evento 13, PROCJUDIC1, p.153):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por Rutzen Jenichen Advogados Associados S/C em face de Brasil Telecom S/A para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em virtude dos danos morais sofridos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da data do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento.

Após, o requerente interpôs recurso de apelação requerendo a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (evento 13, PROCJUDIC1, p.161).

Em decisão monocrática, o eminente magistrado de segundo grau negou seguimento à apelação (evento 13, PROCJUDIC1, p.192).

Ato contínuo, a parte requerente interpôs agravo interno que foi negado provimento (evento 13, PROCJUDIC2, p.6).

No mais, foi interposto recurso especial que foi inadmitido (evento 13, PROCJUDIC2, p.58).

Por fim, o requerente intepôs agravo em recurso especial que não foi provido (evento 13, PROCJUDIC2, p.90).

Sem a interposição de outros recursos, a sentença transitou em julgado em 27/01/2015 (conforme consulta no processo originário n. 0019504-08.2012.8.24.0008)

1.2 Pedido rescisório da OI S/A

A requerente ajuizou a presente ação rescisória com intuito de rescindir a sentença...

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