Decisão Monocrática Nº 0018082-68.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-07-2019
Número do processo | 0018082-68.2013.8.24.0038 |
Data | 16 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0018082-68.2013.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Albertina Josina Tonolli
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p. 114):
Albertina Josina Tonolli aforou a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS colimando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para tanto, sustentou, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral.
Formulou os pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
O Instituto réu, citado, apresentou resposta objetivando a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Oficiou o Ministério Público, tendo sua douta representante exarado parecer pela não intervenção (fl. 25).
Saneador às fls. 78/79, oportunidade em que foi resolvida a preliminar de prescrição e determinada a realização de perícia médica.
Realizada perícia, oportunizou-se manifestação das partes.
Adiante, o pedido de concessão de benefícios acidentários foi julgado improcedente.
Inconformada, a segurada interpôs recurso de apelação (pp. 153-156). Alegou, essencialmente, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido redução da sua capacidade laborativa pelo exercício de suas atividades de auxiliar de serviços gerais.
Contrarrazões do ente previdenciário às pp. 159-162.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Profiro julgamento monocrático com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.
O auxílio-acidente é um benefício devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou evento equiparado, sobrevier incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais do segurado, ou seja, quando houver redução da sua aptidão para o labor, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Para averiguar a incapacidade/redução da capacidade laborativa, atestar o nexo causal entre a moléstia e o labor, bem como formar um melhor convencimento do julgador, é necessária, via de regra, a produção de prova pericial.
E, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), inexiste qualquer vedação que utilize o laudo produzido em juízo para fundamentar a sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado; especialmente porque, nesses casos, não domina a área médica.
Na hipótese, quando da elaboração do laudo pericial, o experto atestou que além de problemas psiquiátricos, a segurada apresenta Artralgia (M25) e Diabetes (E11).
E, ao responder os quesitos trazidos pelas partes, afirmou (pp. 121-124):
8) O exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro de saúde apresentado pelo(a) autor(a) (concausalidade)?
R: Podem ter contribuído.
9) Em razão do quadro apresentado, o(a) autor(a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO