Decisão Monocrática Nº 0018082-68.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-07-2019

Número do processo0018082-68.2013.8.24.0038
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0018082-68.2013.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Albertina Josina Tonolli
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p. 114):

Albertina Josina Tonolli aforou a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS colimando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Para tanto, sustentou, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral.

Formulou os pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

O Instituto réu, citado, apresentou resposta objetivando a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Oficiou o Ministério Público, tendo sua douta representante exarado parecer pela não intervenção (fl. 25).

Saneador às fls. 78/79, oportunidade em que foi resolvida a preliminar de prescrição e determinada a realização de perícia médica.

Realizada perícia, oportunizou-se manifestação das partes.

Adiante, o pedido de concessão de benefícios acidentários foi julgado improcedente.

Inconformada, a segurada interpôs recurso de apelação (pp. 153-156). Alegou, essencialmente, que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido redução da sua capacidade laborativa pelo exercício de suas atividades de auxiliar de serviços gerais.

Contrarrazões do ente previdenciário às pp. 159-162.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Profiro julgamento monocrático com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.

O auxílio-acidente é um benefício devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou evento equiparado, sobrevier incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais do segurado, ou seja, quando houver redução da sua aptidão para o labor, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.

Para averiguar a incapacidade/redução da capacidade laborativa, atestar o nexo causal entre a moléstia e o labor, bem como formar um melhor convencimento do julgador, é necessária, via de regra, a produção de prova pericial.

E, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), inexiste qualquer vedação que utilize o laudo produzido em juízo para fundamentar a sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado; especialmente porque, nesses casos, não domina a área médica.

Na hipótese, quando da elaboração do laudo pericial, o experto atestou que além de problemas psiquiátricos, a segurada apresenta Artralgia (M25) e Diabetes (E11).

E, ao responder os quesitos trazidos pelas partes, afirmou (pp. 121-124):

8) O exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro de saúde apresentado pelo(a) autor(a) (concausalidade)?

R: Podem ter contribuído.

9) Em razão do quadro apresentado, o(a) autor(a)...

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