Decisão Monocrática Nº 0018083-30.2015.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 17-04-2020

Número do processo0018083-30.2015.8.24.0023
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0018083-30.2015.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Mauri da Silva Machado
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : João Maria Machado
Def.
Público : Ralf Zimmer Júnior (Defensor Público)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mauri da Silva Machado, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação defensiva e manteve sua condenação à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 311-326 dos autos principais); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 9-13 do incidente 50000).

Em síntese, alegou violação aos arts. 5° inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição da República, e arts. 41 e 155, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial. Ainda, requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 1-18 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 25-34 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República

No que diz respeito a suscitada afronta aos referidos dispositivos constitucionais, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8-8-2017).

Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.

1.2 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal

O recorrente defende inobservância ao referido artigo legal, sob o argumento de que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 314-315 dos autos principais):

Como se sabe, os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e (IV) o rol de testemunhas, quando necessário. O último dos requisitos é facultativo, sendo os demais obrigatórios.

[...]

No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.

[...]

Além disso, consigna-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. '[...] Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia (REsp 1.370.568/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 23/5/2017, DJe 30/5/2017)'' (STJ, HC 283.746/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22/5/2018).

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18-2-2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...] (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7-6-2018, grifou-se).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7-6-2018).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ também é "aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 1.441.188/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15-8-2019).

1.3 Da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal

O recorrente aduziu que referido artigo legal foi afrontado, porquanto "a a condenação penal só pode estar baseada em provas contundentes e produzidas na fase judicial, não com base em elementos produzidos somente na esfera investigatória [...] de modo que deve prevalecer o principio in dubio pro reo".

Acerca do tema extrai-se do acórdão impugnado (fls. 315-320 dos autos principais):

2 O pleito absolutório, por ausência de provas, não prospera.

Não obstante a alegação defensiva, no sentido de que "os objetos ilícitos apreendidos não foram encontrados na posse do apelante Mauri e sim no interior da residência do seu genitor" (fl. 272), na evidente tentativa de esquivar-se da responsabilidade criminal, as provas carreadas aos autos revelam que o apelante era proprietário do armamento, confirmando...

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