Decisão Monocrática Nº 0018105-55.2018.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-02-2019
Número do processo | 0018105-55.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0018105-55.2018.8.24.0000
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0018105-55.2018.8.24.0000 de Imbituba
Requerente : Rafael da Silva Ouriques
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de petição formulada de próprio punho por Rafael da Silva Ouriques, requerendo a revisão da condenação a si imposta nos autos n. 0000911-83.2017.8.24.0030, ao argumento de que a condenação seria contrária às evidências dos autos.
Pois bem.
No tocante à legitimidade para interpor Revisão Criminal, o Código de Processo Penal prevê:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A revisão criminal é cabível apenas em casos em que a sentença condenatória "[...] for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos [...]", "[...] se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos [...]", ou quando após a mesma "[...] se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena [...]", devendo constar da petição inicial alegações concretas acerca da insurgência.
Ocorre que o requerente não especificou as razões pelas quais as condenações deveriam ser revistas, limitando-se a alegar que não estaria comprovada a ocorrência de agressão ou de lesão corporal na vítima do crime de latrocínio tentado, bem como de disparo de arma de fogo, tendo sido preso passado um mês de delito, buscando assim sua absolvição.
No caso, não consta da peça de pp. 01/03 uma descrição dos fatos e dos fundamentos que embasariam o pedido, condições necessárias ao conhecimento e regular processamento da ação excepcional, a revelar a inépcia da inicial e impossibilitar o conhecimento do pedido.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:
1) Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.
"A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão" (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
2) Revisão Criminal n. 2013.087970-4, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014:
REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUSÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE EMBASAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA AÇÃO REVISONAL (CPP, ART. 621, I A III) - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL - NÃO CONHECIMENTO.
Ademais, observa-se que a condenação foi objeto de análise quando da prolação da sentença e reexaminadas por esta Corte Estadual de Justiça em Apelação Criminal, de forma que se torna inviável, neste momento, novo exame da pretensão.
Acerca da impossibilidade de reexame da matéria...
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