Decisão Monocrática Nº 0018105-55.2018.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-02-2019

Número do processo0018105-55.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Revisão Criminal n. 0018105-55.2018.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Revisão Criminal n. 0018105-55.2018.8.24.0000 de Imbituba

Requerente : Rafael da Silva Ouriques
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de petição formulada de próprio punho por Rafael da Silva Ouriques, requerendo a revisão da condenação a si imposta nos autos n. 0000911-83.2017.8.24.0030, ao argumento de que a condenação seria contrária às evidências dos autos.

Pois bem.

No tocante à legitimidade para interpor Revisão Criminal, o Código de Processo Penal prevê:

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal é cabível apenas em casos em que a sentença condenatória "[...] for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos [...]", "[...] se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos [...]", ou quando após a mesma "[...] se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena [...]", devendo constar da petição inicial alegações concretas acerca da insurgência.

Ocorre que o requerente não especificou as razões pelas quais as condenações deveriam ser revistas, limitando-se a alegar que não estaria comprovada a ocorrência de agressão ou de lesão corporal na vítima do crime de latrocínio tentado, bem como de disparo de arma de fogo, tendo sido preso passado um mês de delito, buscando assim sua absolvição.

No caso, não consta da peça de pp. 01/03 uma descrição dos fatos e dos fundamentos que embasariam o pedido, condições necessárias ao conhecimento e regular processamento da ação excepcional, a revelar a inépcia da inicial e impossibilitar o conhecimento do pedido.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

1) Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017:

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.

"A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão" (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).

PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

2) Revisão Criminal n. 2013.087970-4, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014:

REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUSÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE EMBASAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA AÇÃO REVISONAL (CPP, ART. 621, I A III) - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL - NÃO CONHECIMENTO.

Ademais, observa-se que a condenação foi objeto de análise quando da prolação da sentença e reexaminadas por esta Corte Estadual de Justiça em Apelação Criminal, de forma que se torna inviável, neste momento, novo exame da pretensão.

Acerca da impossibilidade de reexame da matéria...

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