Decisão Monocrática Nº 0018156-28.2007.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019
Número do processo | 0018156-28.2007.8.24.0008 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0018156-28.2007.8.24.0008/50001, Blumenau
Recorrente : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outro
Recorrido : Evaldo Pamplona
Advogado : Pedro Henrique Kracik (OAB: 13867/SC)
Interessada : Fundação 14 de Previdência Privada
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fundação Sistel de Seguridade Social, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 46, I, 47, 472, e 535, II, do CPC/1973; 320, 840 e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 19, II, e 21 da LC n. 109/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com a revisão de cláusulas contratuais; e à legalidade da quitação operada por meio de transação.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), e do art. 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 812/813) para reexame da matéria relativa à nulidade da cláusula de transação, em razão da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).
O Órgão Julgador, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, modificou o acórdão recorrido, para dar parcial provimento ao apelo da ora recorrente (fls. 819/825).
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à mencionada afronta aos arts. 46, I, 47, e 472 do CPC/1973; 320, 840 e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 19, II, e 21 da LC n. 109/2001, e ao dissenso pretoriano no que diz respeito à legalidade da quitação operada por meio de transação, porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 943), que firmou a seguinte tese:
"[...]
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:
1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.
2. No caso concreto, recurso especial provido." (STJ, REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14/07/2017, grifou-se).
Outrossim, no tocante ao art. 535, II, do CPC/1973, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).
Ademais, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a...
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