Decisão Monocrática N° 00182235220168070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00182235220168070007
Data28 Junho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0018223-52.2016.8.07.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: CÁSSIO COELHO CARDOSO, PEDRO COELHO CARDOSO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURADA. FINALIDADE DIVERSA DO CONTRATO SOCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. Fica tolhida a atuação do sócio infringente, ao utilizar a denominação social da empresa, quando o contrato social estipular que a alcunha empresária deve ser empregue com a anuência e em conjunto aos demais membros da sociedade empresarial, máxime quando o ato praticado destoa do objetivo social previsto em seu ato constitutivo. 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Deu-se provimento ao apelo para declarar a inexistência de débitos dos autores e o bloqueio da conta em nome da sociedade empresarial para movimentações futuras. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa à inafastabilidade da prestação jurisdicional, ao contraditório e à ampla defesa; b) artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando demonstrada a sua legitimidade processual; c) artigo 884 do Código Civil, sustentando que a manutenção dos honorários sucumbenciais, no caso, implica enriquecimento ilícito da contraparte. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece seguir, quanto à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois a Corte Superior é assente quanto à ?Impossibilidade de conhecimento das alegações relativas à ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de...

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