Decisão Monocrática Nº 0018371-84.2011.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 11-04-2020

Número do processo0018371-84.2011.8.24.0033
Data11 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0018371-84.2011.8.24.0033/50001 de Itajaí

Recorrente : Anderson Valmor da Silva
Advogado : Clóvis José Moraes (OAB: 45001/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Anderson Valmor da Silva, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que: a) por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 309-320); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 11-13 do incidente 50000).

Alega o recorrente que as decisões combatidas violaram: a) o art. 5º, LVI, da Constituição da República, o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e os arts. 157, caput, 226 e 564, I, do CPP, pois o reconhecimento fotográfico, realizado na fase policial, é inválido e não pode fundamentar a condenação; b) os arts. 386, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Penal, porquanto inexistem provas suficientes para embasar uma decisão condenatória.

Aduz, ainda, que o processo está eivado de nulidade, dado que a sentença foi proferida sem o encerramento da instrução processual, já que a carta precatória para oitiva de uma testemunha estava pendente de cumprimento.

Postula, também, a aplicação da pena no mínimo legal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, a concessão de sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-25 do incidente 50002), vieram os autos conclusos a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-3-2014).

De tal sorte:

"[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]." (STJ, HC 87.132/SP, relª. Minª. Jane Silva (Desª. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008 - grifou-se)

Portanto, não há falar em impedimento desta Vice Presidência para conhecer o presente recurso.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88

1.1 Da alegada violação ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, 226 e 564, I, do Código de Processo Penal

O recorrente sustenta violação ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, 226 e 564, I, do Código de Processo Penal, porquanto o reconhecimento fotográfico realizado não teria observado os parâmetros legais e, por conseguinte, não poderia ter utilizado como fundamento ao édito condenatório.

Nesse ponto, cumpre observar que a discussão de preceitos de ordem constitucional não se amolda às hipóteses previstas no art. 105, III, da CRFB/88, o que revela a impropriedade da via eleita para a discussão do invocado dispositivo da Carta Magna.

Em outras palavras, a matéria constitucional alegada pela defesa deveria ter sido sustentada apenas por meio de Recurso Extraordinário, em observância à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos da Constituição, consoante prevê o art. 102, inc. III, da CRFB/88.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no REsp 1799375/PR. Relª. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 10/12/2019).

Nada obstante, a respeito da controvérsia, destaca-se do acórdão impugnado (fls. 312-313 dos autos principais):

1.1 Da nulidade do reconhecimento do réu

Sustenta a defesa que o reconhecimento do acusado não respeitou os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, o que seria caso de nulidade do procedimento.

Razão não lhe assiste.

Isso porque, tem-se entendido reiteradamente que os preceitos do mencionado art. 226 são normas diretivas, de modo que sua não observância, caso ocorrido, não tem o condão de macular o feito.

Assim, "a inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando do reconhecimento não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal". (Apelação n. 0022647-07.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 5-7-2016).

É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato [...] (RHC 67.339/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10-3-2016).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

[...] 2. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando do reconhecimento dos acusados não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0010348-43.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 14-6-2016).

In casu, a vítima Antônio Valmor da Silva reconheceu o acusado por meio de fotografias (p. 48/52) na fase inquisitória, confirmando o reconhecimento em juízo. Cumpre salientar que tal reconhecimento não induz necessariamente a vítima a identificar pessoa diversa daquela que praticou o delito.

Assim, não verificada a nulidade apontada, não há que se falar em nulidade do procedimento.

Dessarte, a Corte catarinense concluiu que os ditames do art. 226 do CPP constituem mera recomendação legal, cuja inobservância, por si só, não implica nulidade.

Logo, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ademais, as razões de decidir expostas no aresto impugnado se coadunam com o entendimento da Corte destinatária, de modo que o expediente recursal também encontra óbice no preconizado pela Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. INDUZIMENTO OU SUGESTIONAMENTO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT