Decisão Monocrática Nº 0018422-19.2007.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 19-02-2019

Número do processo0018422-19.2007.8.24.0039
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0018422-19.2007.8.24.0039/50002, Lages

Agravante : Elenice Rodrigues Correia Branco
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Interessada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Luiz Augusto Moojen (OAB: 43964AS/C) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Oi S.A. e Elenice Rodrigues Correia Branco, por meio da petição de folha 670, comunicaram a ocorrência de composição amigável entre as partes e requereram a desistência do recurso interposto, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a homologação do acordo.

Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto o recurso especial interposto não foi admitido (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).

Todavia, considerando que o processamento do agravo em recurso especial não se perfectibilizou, pois ainda não foi remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, analisar o pedido de desistência do recurso.

Realizada a consideração necessária, observa-se que a petição em apreço está subscrita por advogado regularmente habilitado e com poderes para desistir do recurso, conforme se infere das procurações e substabelecimento de folhas 17 e 677-680.

Nesse sentido, é consabido que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial e determino a remessa dos autos à origem, a fim de que o acordo realizado entre as partes seja homologado, caso observados os requisitos legais.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.

Des. Altamiro de Oliveira

3º Vice-Presidente


Gabinete Gab. Altamiro de Oliveira


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