Decisão Monocrática Nº 0018675-94.2012.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0018675-94.2012.8.24.0018
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0018675-94.2012.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Mogano Hotel Ltda ME
Advogado : Rudimar Roberto Bortolotto (OAB: 7910/SC)
Recorrido : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Andrus da Silva (OAB: 11193/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mogano Hotel Ltda ME, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de obras de rádio e televisão nos quartos dos hotéis, de frequência inequivocamente privada.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não pode ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, porque encontra óbice no enunciado da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, haja vista que a recorrente não apontou, de forma clara e induvidosa, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido.

Nesse norte:

"[...] 2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...]" (STJ - Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 962.283/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017 - grifou-se).

3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).

Não é demasiado registrar que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto". (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.552.909/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17/12/2015, DJe de 18/12/2015).

No que se refere à alínea "c", do permissivo constitucional, o apelo especial não merece ascender, porque o Órgão julgador, ao concluir no sentido de que são devidos os pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo meios de hospedagem, e que tal exigência do pagamento não acarretaria em cobrança dúplice em relação ao recolhimento efetuado pela prestadora dos serviços de transmissão de sinal por assinatura, porque são fatos geradores distintos, decidiu em harmonia com a orientação da Corte Superior sobre a temática, o que faz incidir, à hipótese, o teor da Súmula 83 do STJ.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, guardadas as devidas adequações:

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEI Nº 11.771/2008. CONFLITO. AUSÊNCIA.

1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.

2. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.

3. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte as disposições da Lei nº 11.771/2008 não conflitam com a Lei nº 9.610/1998, pois se trata de diplomas legais com âmbito de incidência diverso.

5. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017, sem grifos no original)

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que "a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram" e, ainda, que "Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura", não se podendo confundir "a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem". (REsp 1589598/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Confira-se a ementa do decisum mencionado:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.

1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.

2. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.

3. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do...

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