Decisão Monocrática Nº 0018675-94.2012.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 16-08-2019

Número do processo0018675-94.2012.8.24.0018
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0018675-94.2012.8.24.0018/50002, Chapecó

Agravante : Mogano Hotel Ltda ME
Advogado : Rudimar Roberto Bortolotto (OAB: 7910/SC)
Agravado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Andrus da Silva (OAB: 11193/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mogano Hotel Ltda. ME e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, por meio da petição de fls. 560/563, informam a realização de acordo, e requerem a respectiva homologação, com a consequente extinção do feito.

Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto o recurso especial interposto por Mogano Hotel Ltda. ME não foi admitido (fls. 519/525) (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).

Todavia, considerando que o processamento do agravo em recurso especial não se perfectibilizou, pois ainda não foi analisado nem digitalizado e remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, apreciar alguns dos requerimentos veiculados na petição em destaque.

Nessa direção, sabe-se que a composição amigável entre os litigantes, após a interposição do recurso, caracteriza desistência recursal tácita, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por fim, ressalte-se que o petitório foi assinado por procurador regularmente habilitado e com poderes para transigir e desistir do recurso, conforme se infere da procuração de fl. 192 dos autos.

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação noticiada, desde que cumpridos os requisitos legais.

Intimem-se, inclusive o Dr. Anderson Saquetti (OAB/SC 32.064/SC).

Florianópolis, 14 de agosto de 2019.

Des. Altamiro de Oliveira

3º Vice-Presidente


Gabinete 3º Vice-Presidente


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT