Decisão Monocrática Nº 0018757-72.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-01-2019
Número do processo | 0018757-72.2018.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0018757-72.2018.8.24.0000
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0018757-72.2018.8.24.0000 de Xanxerê
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Suscitado : Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Interessado : Eva Garcia Padilha
Advogado : Marcelo Marcio (OAB: 16041/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê e suscitado o Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê, na ação de conhecimento para fornecimento de medicamento (n. 0301061-06.2015.8.24.0080), proposta por Eva Garcia Padilha em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do colírio Lumigan RC, devido a parte autora possuir Glaucoma avançado em ambos os olhos (CID H 40.1).
Os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, no entanto este declinou competência para a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê (fls. 83-84 dos autos originários).
Foi proferida decisão saneadora e determinada a produção de prova pericial (fls. 103-105 dos autos originários), no entanto em decisão posterior foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo às fls. 123-124 dos autos originários.
Após a elaboração do Laudo Pericial (fls. 129-131 dos autos originários), o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê por entender que o presente caso trata de violação ao direito à saúde do idoso por omissão do Estado, havendo necessidade de concessão de medida protetiva, apontando que é competência de vara especializada, suscitou de ofício o conflito negativo de competência a este Sodalício (fls. 132-133 dos autos originários), com base no art. 66, inc. II, parágrafo único do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito de competência, para declarar como competente a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê (fls. 9 - 13).
Em seguida, a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, em 11/12/2018, não conhecer do incidente e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte (fls. 17-26).
Este é o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 2º da Resolução n. 01/2016 do TJSC traz as competências do juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órgãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê, bem como o art. 4º da mesma resolução traz as competências da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, in verbis:
Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê:
I - processar e julgar as ações relativas:
a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;
c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
f) à sucessão de maiores e capazes;
g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).
[...]
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);
b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);
c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e
d) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).
Ainda, o Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina (Lei Federal n. 5.624/1979) disciplina, em seu art. 96, as competências do juiz de família e em seu art. 99 do juiz dos feitos da fazenda, nesses termos:
Art. 96 - Compete-lhe como juiz de família:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;
c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes...
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