Decisão Monocrática Nº 0018757-72.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-01-2019

Número do processo0018757-72.2018.8.24.0000
Data21 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conflito de Competência n. 0018757-72.2018.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0018757-72.2018.8.24.0000 de Xanxerê

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Suscitado : Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Interessado : Eva Garcia Padilha
Advogado : Marcelo Marcio (OAB: 16041/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê e suscitado o Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê, na ação de conhecimento para fornecimento de medicamento (n. 0301061-06.2015.8.24.0080), proposta por Eva Garcia Padilha em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do colírio Lumigan RC, devido a parte autora possuir Glaucoma avançado em ambos os olhos (CID H 40.1).

Os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, no entanto este declinou competência para a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê (fls. 83-84 dos autos originários).

Foi proferida decisão saneadora e determinada a produção de prova pericial (fls. 103-105 dos autos originários), no entanto em decisão posterior foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo às fls. 123-124 dos autos originários.

Após a elaboração do Laudo Pericial (fls. 129-131 dos autos originários), o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê por entender que o presente caso trata de violação ao direito à saúde do idoso por omissão do Estado, havendo necessidade de concessão de medida protetiva, apontando que é competência de vara especializada, suscitou de ofício o conflito negativo de competência a este Sodalício (fls. 132-133 dos autos originários), com base no art. 66, inc. II, parágrafo único do CPC.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito de competência, para declarar como competente a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê (fls. 9 - 13).

Em seguida, a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, em 11/12/2018, não conhecer do incidente e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte (fls. 17-26).

Este é o relatório.

Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 2º da Resolução n. 01/2016 do TJSC traz as competências do juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órgãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê, bem como o art. 4º da mesma resolução traz as competências da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, in verbis:

Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê:

I - processar e julgar as ações relativas:

a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);

b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;

c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);

e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);

f) à sucessão de maiores e capazes;

g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).

[...]

Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê:

I - processar e julgar as ações:

a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);

b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);

c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e

d) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).

Ainda, o Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina (Lei Federal n. 5.624/1979) disciplina, em seu art. 96, as competências do juiz de família e em seu art. 99 do juiz dos feitos da fazenda, nesses termos:

Art. 96 - Compete-lhe como juiz de família:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;

c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes...

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