Decisão Monocrática Nº 0018871-11.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-08-2019
Número do processo | 0018871-11.2018.8.24.0000 |
Data | 28 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência n. 0018871-11.2018.8.24.0000, de São José
Suscitante : Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José
Suscitado : Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Interessado : Eleandro Vosnhak
Interessado : Gustavo Menezes de Souza
Interessado : Jackson Soares Pereira
Interessado : Gabriel Kroich
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que declinou sua competência para processar e julgar a "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor de Eleandro Vosnhak, Gustavo Menezes de Souza, Jackson Soares e Gabriek Kroich perante a Vara da Fazenda Pública.
O juízo suscitado defendeu que por se tratar de causa afeta à criança e juventude, a competência para processar e julgar o feito seria da Vara da Infância e Juventude, conforme o art. 148 do ECA (fls. 486/487).
Ao prestar informações, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude entendeu que a ação versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa, não tendo qualquer relação com interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou adolescentes, razão pela qual a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública (fls. 489/491).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de desprover o incidente processual instaurado para reconhecer a competência do Juiz da Vara da Infância e Juventude (suscitante) (fls. 502/505).
A Câmara de Recursos Delegados não conheceu o incidente e determinou a redistribuição para uma Câmara de Direito Público deste Tribunal (fls. 509/517).
Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do conflito (fls. 530/532).
Este é o relatório.
2. O conflito, antecipe-se, deve ser rejeitado.
De acordo com o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990):
"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; [...]" (grifou-se)
O art. 209 da Lei n. 8.069/90 dispõe que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça...
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