Decisão Monocrática Nº 0018907-81.2018.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 30-07-2020

Número do processo0018907-81.2018.8.24.0023
Data30 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0018907-81.2018.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Rodrigo João Regis
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessada : Nathali Hoffmann
Def.
Público : Vanessa Moritz Luz (Defensora Pública)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo João Regis, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu em parte o recurso da defesa e negou-lhe provimento, mantendo sua condenação à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 457-476 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação aos arts. 1°, inciso III, 5°, inciso LV e LVII, e 93, inciso IX, todos da Constituição da República, arts. 41, 149, caput, 155 e 302, todos do Código de Processo Penal, arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e divergência jurisprudencial. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 1-35 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 42-56 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alega violação aos arts. 1°, inciso III, , incisos LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República

Inicialmente, no que diz respeito a suscitada afronta aos referidos dispositivos constitucionais (fls. 12-13, 29 e 31 deste incidente), constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.[...] 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4-2-2020, grifou-se).

2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8-8-2017).

Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.

1.2 Da alegada violação ao art. 302 do Código de Processo Penal

A defesa aduziu que houve afronta ao mencionado dispositivo legal, uma vez que a prisão em flagrante foi ilegal.

Disse que não havia elementos mínimos de materialidade e autoria, pois os policiais não encontraram drogas na posse dos acusados e as filmagens efetuadas pelos policiais também não comprovam a situação de flagrância, destacando que o usuário abordado pelos agentes públicos não é a mesma pessoa que aparece nas imagens de vídeo.

Nessa perspectiva, alegou que "sendo nulo o flagrante e a prisão, é nula toda prova produzida a partir dele, inclusive as derivadas" (fl. 11 deste incidente).

A respeito da questão constou no acórdão (fls. 464-465 dos autos principais):

[...] no que tange aos pedidos de reconhecimento de ilegalidade da prisão flagrancial [...] , como bem ponderou o douto sentenciante:

2.3 Primeiro: a situação flagrancial restou evidenciada, seja no flagrante próprio (acaba de cometer a infração, isto é, realizar a venda), seja no flagrante presumido, porque os policiais avistaram a suposta venda de drogas, apreenderam usuário com o entorpecente (não necessariamente o mesmo usuário que aparece nas imagens), e na posse dos Acusados houve apreensão de dinheiro, isto é, estavam eles com objeto que, pelas circunstâncias anteriormente apuradas (suposta venda de drogas que estava sendo monitorada), levava à presunção de que fossem os autores da infração. Logo, não há que se falar em ausência de estado flagrancial.

[...]

Não bastasse, a jurisprudência dos Tribunais pátrios já consolidou entendimento no sentido de que eventual vício observado na etapa procedimental extrajudicial não possui o condão de macular a ação penal, por limitar-se à produção de elementos informativos que não contribuem de maneira decisiva para a formação do convencimento motivado do julgador.

Ademais, é cediço que a homologação do auto de prisão em flagrante consiste precisamente na aferição da observância, pelas peças remetidas ao Juízo, das normativas constitucionais e legais aplicáveis. Desse modo, ainda que existissem eivas relativas, estas se sujeitariam à convalidação com o ato homologatório, motivo pelo qual não mais subsistiriam durante as fases processuais subsequentes.

Logo, como se vê, a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que a situação flagrancial restou evidenciada na hipótese.

Destarte, para rever tal conclusão seria necessário o reexame das provas já analisadas por ocasião do julgamento do recurso de Apelação, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito, por amostragem:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. [...] 4. No tocante ao flagrante, em que pesem as alegações do recorrente consistentes na inexistência de situação flagrancial e violação do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de advogado para acompanhar os depoimentos colhidos, constata-se que o acolhimento das referidas teses demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito. [...] 10. Habeas corpus não conhecido (HC 368.221/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7-2-2017, grifou-se).

Destarte ao assentar que "eventual vício observado na etapa procedimental extrajudicial não possui o condão de macular a ação penal", o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A respeito:

1. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1374735/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1,392,381/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12-11-2019, grifou-se).

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A existência de condenação exarada em desfavor da paciente implica a superação de eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, o que enseja a perda do objeto do writ quanto ao ponto. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior considera que eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. (HC 223.441/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) [...] (HC 275.255/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 3-5-2016, grifou-se).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ também é "[...] aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 1.441.188/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15-8-2019).

1.3 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal

A defesa sustentou afronta ao citado dispositivo de lei, ao argumento de que a denúncia deixou de preencher os requisitos indispensáveis, visto que foi redigida de maneira genérica, dificultando, desse modo, o trabalho da defesa.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 463-464 dos autos principais):

[...] consoante relatado, objetiva o referido acusado a declaração da inépcia da denúncia, tendo em vista que não teria observado as formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente porque narrou genericamente o fato, sem descrever de maneira pormenorizada a conduta que lhe foi imputada, situação que prejudicou...

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